Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.082/2022

Altera o art. 4º da Lei nº 20.846, de 6 de agosto de 2013, que institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua.

LEI Nº 24.082, DE 2022

Altera o art. 4º da Lei nº 20.846 , de 6 de agosto de 2013, que institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 20.846 , de 6 de agosto de 2013, o seguinte inciso IX:

"Art. 4º - (...)

IX - adoção de ações de moradia como primeira etapa da política de atendimento à pessoa em situação de rua.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 20846/2013 de 06/08/2013