Lei Ordinária nº 24.089/2022
Acrescenta parágrafo ao art. 48 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
LEI Nº 24.089, DE 2022
Acrescenta parágrafo ao art. 48 da Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 48 da Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002, o seguinte
§ 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como
§ 1º:
"Art. 48. - (...)
§ 2º O impedimento previsto no caput e a sanção prevista no
§ 1º não eximem das demais responsabilidades previstas na legislação o servidor ou a autoridade responsável pela ação ou pela omissão que retardar a decisão do processo.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14184/2002 de 31/01/2002