Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.090/2022

Acrescenta dispositivos à Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, que dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado.

LEI Nº 24.090, DE 2022

Acrescenta dispositivos à Lei nº 13.768 , de 1º de dezembro de 2000, que dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 13.768 , de 1º de dezembro de 2000, o seguinte

§ 4º:

"Art. 1º - (...)

§ 4º As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a inserção de publicidade comercial.".

Art. 2º Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.768 , de 2000, o seguinte inciso III:

"Art. 3º - (...)

Parágrafo único. (...)

III - à divulgação da cultura, do turismo e da gastronomia do Estado.".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13768/2000 de 01/12/2000