Lei Ordinária nº 24.090/2022
Acrescenta dispositivos à Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, que dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado.
LEI Nº 24.090, DE 2022
Acrescenta dispositivos à Lei nº 13.768 , de 1º de dezembro de 2000, que dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 13.768 , de 1º de dezembro de 2000, o seguinte
§ 4º:
"Art. 1º - (...)
§ 4º As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a inserção de publicidade comercial.".
Art. 2º Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.768 , de 2000, o seguinte inciso III:
"Art. 3º - (...)
Parágrafo único. (...)
III - à divulgação da cultura, do turismo e da gastronomia do Estado.".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13768/2000 de 01/12/2000