Lei Ordinária nº 24.091/2022
Institui diretrizes para a política de prevenção das violências autoprovocadas, em atendimento aos servidores civis e militares do Estado.
LEI Nº 24.091, DE 2022
Institui diretrizes para a política de prevenção das violências autoprovocadas, em atendimento aos servidores civis e militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A política de prevenção das violências autoprovocadas tem como finalidade instruir e atender servidores civis e militares do Estado, particularmente policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos, para a atenção e o cuidado com relação ao sofrimento psíquico e ao risco de suicídio.
Parágrafo único. A política de que trata esta lei destina-se prioritariamente aos servidores que tenham apresentado sinais de prática de violência autoprovocada e à comunidade de servidores que convivam com pessoas que apresentem algum nível de adoecimento psíquico e emocional.
Art. 2º A política de prevenção das violências autoprovocadas destina-se a alterar a conduta, as atitudes e a percepção dos servidores quanto ao sofrimento psíquico e ao comportamento suicida e observará as seguintes diretrizes:
I - abordagem multiprofissional;
II - atendimento e escuta multidisciplinar;
III - discrição no tratamento dos casos;
IV - integração das ações;
V - institucionalização dos programas;
VI - monitoramento da saúde mental dos servidores, por meio dos serviços de saúde estaduais;
VII - adoção dos cuidados de posvenção.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se violências autoprovocadas:
I - o suicídio;
II - a tentativa de suicídio;
III - as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;
IV - o pensamento recorrente de se matar.
Art. 4º Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes medidas:
I - incentivo à gestão administrativa humanizada;
II - assistência permanente à saúde mental, com oferta de avaliação psicológica aos servidores;
III - atenção ao servidor que tenha se envolvido em ocorrência de risco ou experiência traumática;
IV - desenvolvimento de protocolos de atendimento, de forma a proporcionar a adoção dos procedimentos de saúde necessários;
V - formação e treinamento baseados nos preceitos da prevenção à violência autoprovocada;
VI - melhoria da infraestrutura dos locais de trabalho do serviço público estadual, principalmente das unidades dos órgãos de segurança pública;
VII - incentivo à promoção da imagem social das instituições públicas, particularmente da área de segurança;
VIII - coleta, validação, notificação e sistematização de dados de mortes por suicídio, homicídios seguidos de suicídio e tentativas de suicídio;
IX - formação de convênios e parcerias de cooperação técnica.
Parágrafo único. A avaliação psicológica a que se refere o inciso II do caput não terá caráter compulsório.
Art. 5º A política de que trata esta lei será desdobrada em medidas de prevenção primária, secundária e terciária.
§ 1º A prevenção primária será constituída por ações de promoção da saúde física e psíquica, por meio das seguintes medidas de proteção:
I - estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede socioafetiva dos servidores em seu local de trabalho;
II - promoção da qualidade de vida do servidor;
III - elaboração ou divulgação de ações de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;
IV - realização de ciclos de palestras e campanhas que relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
V - abordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
VI - promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental;
VII - monitoramento dos afastamentos dos servidores por motivo de adoecimento ocupacional;
VIII - criação de espaços destinados ao acolhimento e à escuta do servidor, onde ele se sinta seguro para conversar sobre seus problemas.
§ 2º A prevenção secundária visa atingir os servidores que já se encontram em situação de risco de práticas de violência autoprovocada, por meio das seguintes medidas de proteção:
I - realização de ações de atenção para o uso e abuso de álcool e outras substâncias entorpecentes;
II - acompanhamento psicológico regular para os servidores em privação de liberdade ou que estejam respondendo a processos judiciais;
III - organização de uma rede de cuidado que permita o diagnóstico precoce de servidores em situação de risco, para sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;
IV - educação financeira, com vistas a prevenir o sofrimento psíquico provocado pelo superendividamento.
§ 3º A prevenção terciária tem o objetivo de atender aos servidores que tenham comunicado intenção de se matar ou tentado suicídio, por meio das seguintes medidas de proteção:
I - promoção, pela chefia imediata, da aproximação com a família ou pessoas do círculo socioafetivo do servidor, envolvendo-as no acompanhamento do caso e no processo de tratamento;
II - promoção, pela chefia imediata, da coibição de práticas que resultem em alguma forma de isolamento, desqualificação ou discriminação contra os servidores.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO