Lei Ordinária nº 24.130/2022
Institui a política de avaliação da infraestrutura das escolas da rede estadual de ensino.
LEI Nº 24.130, DE 2022
Institui a política de avaliação da infraestrutura das escolas da rede estadual de ensino.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a política de avaliação da infraestrutura das escolas da rede estadual de ensino.
Art. 2º A política de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes: I - participação dos profissionais de educação e da comunidade escolar na elaboração dos critérios de avaliação e nos processos de vistoria das escolas; II - elaboração de dados e de relatórios sobre as condições estruturais e de conservação das escolas; III - estabelecimento de indicadores relativos à infraestrutura das escolas; IV - elaboração de plano de ação para correção das deficiências identificadas durante o processo de avaliação da infraestrutura das escolas; V - divulgação dos dados e dos relatórios de que trata o inciso II, dos indicadores de que trata o inciso III e do plano de ação de que trata o inciso IV. VI - estabelecimento de critérios para a fixação do mobiliário e dos equipamentos escolares e de requisitos para a manutenção de sua segurança e estabilidade. (Redação acrescida pela Lei nº 25975 /2026)
Art. 3º A política de que trata esta lei será reavaliada quando for regulamentado o Custo Aluno Qualidade - CAQ, de que trata o
§ 7º do art. 211 da Constituição Federal .
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. Deputado Agostinho Patrus - Presidente Deputado Tadeu Martins Leite - 1º-Secretário Deputado Carlos Henrique - 2º-Secretário