Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.131/2022

Dispõe sobre a política de incentivo à iniciação da pesquisa científica para estudantes da educação básica da rede estadual de ensino.

LEI Nº 24.131, DE 2022

Dispõe sobre a política de incentivo à iniciação da pesquisa científica para estudantes da educação básica da rede estadual de ensino.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do

§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A política de incentivo à iniciação da pesquisa científica para estudantes da educação básica da rede estadual de ensino observará o disposto nesta lei.

Art. 2º A política de que trata esta lei tem como finalidade permitir o acesso e a integração à cultura científica por parte dos estudantes, a fim de ampliar o desenvolvimento de suas habilidades e a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensamento científico e a criatividade.

Art. 3º Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - protagonismo dos estudantes no processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum;

II - promoção do processo de ensino-aprendizagem, com atividades relacionadas com o campo científico de uma determinada área do conhecimento;

III - aprimoramento da qualidade da educação básica;

IV - ampliação do estudo, da pesquisa, da ciência, da inovação e do desenvolvimento de competências para a aprendizagem;

V - difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

VI - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

VII - desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;

VIII - promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

IX - disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, estimulando a realização de debates e a produção de novos conhecimentos;

X - fortalecimento da divulgação da ciência e valorização da cultura científica e da participação nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social;

XI - desenvolvimento, em parceria com Instituições de Ensino Superior - IES - e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, de ações para estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental e médio pela pesquisa científica.

Art. 4º A política de que trata esta lei será implementada nas escolas da rede estadual de ensino por meio da formação de grupos, preferencialmente compostos por estudantes do ensino médio, e da realização de atividades de iniciação à pesquisa científica.

§ 1º A formação dos grupos e a realização das atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput poderão ser estendidos aos estudantes dos anos finais do ensino fundamental.

§ 2º Os grupos e as atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput deverão promover o acesso dos estudantes da educação básica aos métodos de ensino, pesquisa, inovação e extensão e prepará-los para o ingresso no ensino superior.

§ 3º A participação dos estudantes nos grupos e nas atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput será de caráter facultativo.

§ 4º Serão definidas estratégias específicas para incentivar a participação feminina e, em especial, das estudantes negras nos grupos e nas atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Deputado Agostinho Patrus - Presidente

Deputado Tadeu Martins Leite - 1º-Secretário

Deputado Carlos Henrique - 2º-Secretário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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