Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.133/2022

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 14.443, de 18 de novembro de 2002, que autoriza o Poder Executivo a implantar, na rede pública hospitalar e ambulatorial do Estado, programa de prevenção e tratamento da obesidade e das doenças dela decorrentes e dá outras providências.

LEI Nº 24.133, DE 2022

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 14.443 , de 18 de novembro de 2002, que autoriza o Poder Executivo a implantar, na rede pública hospitalar e ambulatorial do Estado, programa de prevenção e tratamento da obesidade e das doenças dela decorrentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 14.443 , de 18 de novembro de 2002, o seguinte

§ 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como

§ 1º:

"Art. 1º - (...)

§ 2º Na hipótese de indicação de procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade, será observada a lista de pacientes em espera e a regulação do fluxo estabelecida pelo órgão competente.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14443/2002 de 18/11/2002