Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.134/2022

Dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e na promoção da saúde mental.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 24.134, DE 2022

Dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e na promoção da saúde mental. Dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e de outras formas de violência autoprovocada e na promoção da saúde mental. (Redação dada pela Lei nº 24.499 /2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As ações do Estado na prevenção do suicídio e na promoção da saúde mental atenderão ao disposto nesta lei.

Art. 1º - As ações do Estado na prevenção do suicídio e de outras formas de violência autoprovocada e na promoção da saúde mental atenderão ao disposto nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 24.499 /2023)

Art. 2º As ações a que se refere o art. 1º terão os seguintes objetivos: I - promover a saúde mental; II - prevenir a violência autoprovocada; III - monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental, bem como os fatores de proteção contra o risco de suicídio; IV - garantir às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente àquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio, o acesso à atenção psicossocial; IV - garantir às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente àquelas com histórico de depressão, ideação suicida, automutilações ou tentativa de suicídio, o acesso a atendimento integral e multidisciplinar de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde; (Redação dada pela Lei nº 25005 /2024) V - garantir atendimento humanizado e assistência psicossocial aos familiares de pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio; VI - informar e sensibilizar a sociedade sobre o suicídio como problema de saúde pública passível de prevenção; VII - fomentar a articulação intersetorial entre saúde, educação e segurança, entre outros, para a prevenção do suicídio; VIII - determinar a notificação compulsória de ocorrências de lesões autoprovocadas, tentativas de suicídio e suicídios consumados e promover o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre tais ocorrências nos âmbitos municipal e estadual; IX - promover a educação permanente dos profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto aos transtornos mentais e às lesões autoprovocadas. X - garantir incentivos para fortalecer, nos municípios, a atenção psicossocial destinada ao atendimento das pessoas com depressão ou tendência suicida. (Redação acrescida pela Lei nº 25005 /2024)

Art. 3º Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes: I - intersetorialidade no desenvolvimento das ações de prevenção ao suicídio, bem como no atendimento à pessoa que tenha praticado tentativa de suicídio e aos membros de sua família; II - integração entre os órgãos estaduais com vistas ao compartilhamento de informações relacionadas à ocorrência e à prevenção do suicídio; III - promoção de campanhas de esclarecimento sobre o suicídio, suas possíveis causas e sintomatologias, bem como as formas de prevenção; III - promoção de campanhas de esclarecimento sobre o suicídio e outras formas de violência autoprovocada, suas possíveis causas e sintomatologias, bem como as formas de prevenção; (Redação dada pela Lei nº 24.499 /2023) IV - integralidade na atenção à saúde dos indivíduos que tenham praticado tentativa de suicídio; IV - integralidade na atenção à saúde dos indivíduos com depressão ou que tenham praticado tentativa de suicídio; (Redação dada pela Lei nº 25005 /2024) V - acesso ao atendimento psicossocial para famílias de pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio; VI - incentivo à capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção do suicídio e o atendimento a pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio e às suas famílias; VII - acesso à informação sobre os serviços disponíveis na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde; VIII - incentivo ao monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.

Art. 3º-A É obrigatória a veiculação, em locais de realização de eventos esportivos e em salas de cinema, teatro e afins, das campanhas de esclarecimento a que se refere o inciso III do art. 3º, contendo informações sobre os serviços prestados pelo Centro de Valorização da Vida - CVV - por meio do Disque 188.

§ 1º Os responsáveis pela veiculação a que se refere o caput são os organizadores dos eventos esportivos e os proprietários das salas de cinema, teatro e afins.

§ 2º Os ingressos para os eventos realizados nos locais previstos no caput conterão, sempre que possível, mensagens de prevenção ao suicídio e a outras formas de violência autoprovocada, com menção ao Disque 188. (Redação acrescida pela Lei nº 24.499 /2023)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO