Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.135/2022

Acrescenta o inciso IV ao § 1º do art. 6º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

LEI Nº 24.135, DE 2022

Acrescenta o inciso IV ao

§ 1º do art. 6º da Lei nº 22.570 , de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao

§ 1º do art. 6º da Lei nº 22.570 , de 5 de julho de 2017, o seguinte inciso IV:

"Art. 6º - (...)

§ 1º (...)

IV - viabilizar aos estudantes o acesso a equipamentos de informática, à internet e a outros recursos tecnológicos e didáticos, de modo a garantir o seu efetivo aprendizado.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22570/2017 de 05/07/2017