Lei Ordinária nº 24.135/2022
Acrescenta o inciso IV ao § 1º do art. 6º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
LEI Nº 24.135, DE 2022
Acrescenta o inciso IV ao
§ 1º do art. 6º da Lei nº 22.570 , de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao
§ 1º do art. 6º da Lei nº 22.570 , de 5 de julho de 2017, o seguinte inciso IV:
"Art. 6º - (...)
§ 1º (...)
IV - viabilizar aos estudantes o acesso a equipamentos de informática, à internet e a outros recursos tecnológicos e didáticos, de modo a garantir o seu efetivo aprendizado.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22570/2017 de 05/07/2017