Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.136/2022

Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado.

LEI Nº 24.136, DE 2022

Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 23.902 , de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 23.902 , de 3 de setembro de 2021, o seguinte inciso VIII:

"Art. 1º - (...)

VIII - a pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito de pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 23902/2021 de 03/09/2021