Lei Ordinária nº 24.184/2022
Dispõe sobre a implantação de rampas de escape nas rodovias do Estado.
LEI Nº 24.184, DE 2022
Dispõe sobre a implantação de rampas de escape nas rodovias do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As rodovias estaduais a serem construídas ou duplicadas, diretamente pelo Estado ou por meio de concessão, contarão com rampas de escape nos trechos com declives de longa extensão.
Parágrafo único. A implantação das rampas de escape deve seguir o disposto nas recomendações técnicas sobre o tema.
Art. 2º Esta lei entra em vigor dois anos após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.