Lei Ordinária nº 24.187/2022
Dispõe sobre a adoção de parcerias em oportunidades de negócio pelas empresas estatais.
LEI Nº 24.187, DE 2022
Dispõe sobre a adoção de parcerias em oportunidades de negócio pelas empresas estatais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A adoção, pelas empresas estatais, das parcerias em oportunidades de negócio previstas no
§ 4º do art. 28 da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, observará as seguintes diretrizes:
I - a dispensa da observância de procedimentos licitatórios somente se dará nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo;
II - a oportunidade de negócio deve ser definida e específica, de modo a caracterizar uma situação singular propícia à realização do empreendimento, que deverá ser delimitado em relação ao objeto social da empresa estatal;
III - a formação das parcerias e a escolha do particular ocorrerão mediante procedimentos mais adaptados às práticas de mercado e em função de características relacionadas às peculiaridades da oportunidade de negócio;
IV - a modelagem adotada ou a solução organizacional deverá ser eficiente, eficaz e justificada.
Art. 2º Para a adoção das parcerias previstas no art. 1º, a empresa estatal cumprirá os seguintes requisitos:
I - demonstração de que a avença se relaciona com o desempenho de atribuições inerentes ao objeto social ou à atividade-fim da empresa estatal;
II - demonstração robusta no processo e no contrato da vantajosidade comercial para a estatal;
III - comprovação de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado;
IV - demonstração da inviabilidade jurídica ou fática de procedimento competitivo.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso III do caput, além do aspecto econômico, a empresa estatal deverá demonstrar que a escolha favorece o interesse público e o seu próprio interesse empresarial.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput, deverão ser comprovadas a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes, sem prejuízo de outros requisitos que se fizerem necessários.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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