Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.205/2022

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o doce de leite produzido em Patos de Minas.

LEI Nº 24.205, DE 2022

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o doce de leite produzido em Patos de Minas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado o doce de leite produzido em Patos de Minas.

Art. 2º O processo de fabricação de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, conforme a legislação aplicável.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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