Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.207/2022

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, nos termos que especifica.

LEI Nº 24.207, DE 2022

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, até o limite de R$ 4.748.141.658,00 (quatro bilhões setecentos e quarenta e oito milhões cento e quarenta e um mil seiscentos e cinquenta e oito reais), conforme detalhado no Anexo desta lei.

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I - do excesso de arrecadação da receita de Acordos e Ajustes de Cooperação Mútua com a União e suas entidades, do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - Ipem-MG, até o valor de R$ 776.401,00 (setecentos e setenta e seis mil quatrocentos e um reais);

II - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais - FFP-MG, até o valor de R$ 147.295.089,00 (cento e quarenta e sete milhões duzentos e noventa e cinco mil e oitenta e nove reais);

III - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Militar para Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares, até o valor de R$ 140.769.839,00 (cento e quarenta milhões setecentos e sessenta e nove mil oitocentos e trinta e nove reais);

IV - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg, até o valor de R$ 20.573.084,00 (vinte milhões quinhentos e setenta e três mil e oitenta e quatro reais);

V - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o RPPS, do FFP-MG, até o valor de R$ 316.189.098,00 (trezentos e dezesseis milhões cento e oitenta e nove mil e noventa e oito reais);

VI - do excesso de arrecadação da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb, da Secretaria de Estado de Educação - SEE, até o valor de R$ 822.435.846,00 (oitocentos e vinte e dois milhões quatrocentos e trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais);

VII - do excesso de arrecadação da receita de Recursos de Desvinculação de Receitas - Emenda Constitucional nº 93 , de 8 de setembro de 2016, até o valor de R$ 58.295.348,00 (cinquenta e oito milhões duzentos e noventa e cinco mil trezentos e quarenta e oito reais);

VIII - do excesso de arrecadação da receita de Recursos Ordinários, até o valor de R$ 2.484.331.306,00 (dois bilhões quatrocentos e oitenta e quatro milhões trezentos e trinta e um mil trezentos e seis reais);

IX - do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, até o valor de R$ 735.126.351,00 (setecentos e trinta e cinco milhões cento e vinte e seis mil trezentos e cinquenta e um reais);

X - do superávit financeiro da receita de Outros Recursos Vinculados, da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais - Arsae-MG, até o valor de R$ 664.030,00 (seiscentos e sessenta e quatro mil e trinta reais);

XI - do superávit financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, até o valor de R$ 1.426.143,00 (um milhão quatrocentos e vinte e seis mil cento e quarenta e três reais);

XII - do superávit financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam, até o valor de R$ 79.048,00 (setenta e nove mil e quarenta e oito reais);

XIII - do superávit financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg, até o valor de R$ 890.595,00 (oitocentos e noventa mil quinhentos e noventa e cinco reais);

XIV - do superávit financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, da Loteria do Estado de Minas Gerais - Lemg, até o valor de R$ 114.892,00 (cento e quatorze mil oitocentos e noventa e dois reais);

XV - do superávit financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes, até o valor de R$ 99.123,00 (noventa e nove mil cento e vinte e três reais);

XVI - do superávit financeiro da receita de Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria, até o valor de R$ 3.412.908,00 (três milhões quatrocentos e doze mil novecentos e oito reais);

XVII - do superávit financeiro da receita da Taxa de Expediente - Administração Indireta, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, até o valor de R$ 2.563.615,00 (dois milhões quinhentos e sessenta e três mil seiscentos e quinze reais);

XVIII - do superávit financeiro da receita de Taxa de Expediente - Administração Indireta, do Igam, até o valor de R$ 590.445,00 (quinhentos e noventa mil quatrocentos e quarenta e cinco reais);

XIX - do superávit financeiro da receita da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários, até o valor de R$ 7.227.995,00 (sete milhões duzentos e vinte e sete mil novecentos e noventa e cinco reais);

XX - do superávit financeiro da receita da Taxa Florestal - Administração Indireta, do Instituto Estadual de Florestas - IEF, até o valor de R$ 5.280.502,00 (cinco milhões duzentos e oitenta mil quinhentos e dois reais).

Art. 3º O detalhamento das dotações orçamentárias a serem suplementadas, nos termos do art. 14 da Lei nº 23.831 , de 28 de julho de 2021, será discriminado nos decretos de abertura de crédito suplementar decorrentes da autorização concedida nesta lei.

Art. 4º A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 24.207, de 8 de julho de 2022)

Unidade Orçamentária - Código Unidade Orçamentária - Sigla Fonte de Recurso - Código Fonte de Recurso - Nome Valor da Suplementação (R$)

1071 GABINETE MILITAR 10 Recursos Ordinários 292.051,00

1081 AGE 10 Recursos Ordinários 20.642.177,00

1101 OGE 10 Recursos Ordinários 534.581,00

1191 SEF 10 Recursos Ordinários 4.414.456,00

1191 SEF 11 Recursos de Desvinculação de Receitas - Ec 93 /2016 58.295.348,00

1221 Sede 10 Recursos Ordinários 1.244.762,00

1231 Seapa 10 Recursos Ordinários 1.095.030,00

1251 PMMG 10 Recursos Ordinários 1.253.703.122,00

1251 PMMG 78 Contribuição Militar para Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares 140.769.839,00

1261 SEE 10 Recursos Ordinários 108.572.504,00

1261 SEE 23 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb 822.435.846,00

1271 Secult 10 Recursos Ordinários 1.526.222,00

1301 Seinfra 10 Recursos Ordinários 1.124.706,00

1371 Semad 72 Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários 5.578.053,00

1401 CBMMG 10 Recursos Ordinários 164.382.165,00

1451 Sejusp 10 Recursos Ordinários 316.155.365,00

1481 Sedese 10 Recursos Ordinários 352.744,00

1481 Sedese 71 Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria 3.412.908,00

1491 Segov 10 Recursos Ordinários 2.264.257,00

1501 Seplag 10 Recursos Ordinários 7.633.190,00

1511 PCMG 10 Recursos Ordinários 264.358.782,00

1521 CGE 10 Recursos Ordinários 3.011.115,00

1541 ESP MG 10 Recursos Ordinários 1.022.759,00

1631 SEC. GERAL 10 Recursos Ordinários 746.556,00

1941 EGE-Seplag 10 Recursos Ordinários 2.059.171,00

2011 Ipsemg 49 Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência 20.573.084,00

2041 Lemg 60 Recursos Diretamente Arrecadados 114.892,00

2061 FJP 10 Recursos Ordinários 1.866.639,00

2071 Fapemig 10 Recursos Ordinários 674.548,00

2091 Feam 60 Recursos Diretamente Arrecadados 1.426.143,00

2091 Feam 72 Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários 136.883,00

2101 IEF 26 Taxa Florestal - Administração Indireta 5.280.502,00

2101 IEF 72 Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários 819.942,00

2121 IPSM 10 Recursos Ordinários 114.301.371,00

2151 FHA 10 Recursos Ordinários 2.105.744,00

2161 Fucam 10 Recursos Ordinários 281.366,00

2171 Faop 10 Recursos Ordinários 142.041,00

2181 FCS 10 Recursos Ordinários 1.292.345,00

2201 Iepha 10 Recursos Ordinários 672.133,00

2211 TV MINAS 10 Recursos Ordinários 679.584,00

2241 Igam 60 Recursos Diretamente Arrecadados 79.048,00

2241 Igam 72 Taxa se Fiscalização de Recursos Minerários 693.117,00

2241 Igam 91 Taxa de Expediente - Administração Indireta 590.445,00

2251 Jucemg 60 Recursos Diretamente Arrecadados 890.595,00

2261 Funed 10 Recursos Ordinários 6.276.511,00

2271 Fhemig 10 Recursos Ordinários 100.291.329,00

2281 Utramig 10 Recursos Ordinários 116.834,00

2301 DER-MG 10 Recursos Ordinários 7.343.747,00

2311 Unimontes 10 Recursos Ordinários 24.965.680,00

2311 Unimontes 60 Recursos Diretamente Arrecadados 99.123,00

2321 Hemominas 10 Recursos Ordinários 10.001.234,00

2331 IPEMMG 73 Acordos e Ajustes de Cooperação Mútua com a União e suas Entidades 776.401,00

2351 Uemg 10 Recursos Ordinários 18.684.417,00

2371 IMA 10 Recursos Ordinários 8.192.184,00

2371 IMA 91 Taxa de Expediente - Administração Indireta 2.563.615,00

2421 Idene 10 Recursos Ordinários 463.546,00

2431 AGÊNCIA RMBH 10 Recursos Ordinários 262.990,00

2441 Arsae-MG 59 Outros Recursos Vinculados 664.030,00

2461 ARMVA 10 Recursos Ordinários 107.814,00

4291 FES 10 Recursos Ordinários 30.473.534,00

4711 FFP-MG 42 Contribuição Patronal para o RPPS 316.189.098,00

4711 FFP-MG 43 Contribuição do Servidor para o RPPS 147.295.089,00

4711 FFP-MG 58 Recursos para Cobertura do Deficit Atuarial do RPPS 735.126.351,00

TOTAL GERAL 4.748.141.658,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.