Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.208/2022

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Procuradoria-Geral de Justiça, Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

LEI Nº 24.208, DE 2022

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Procuradoria-Geral de Justiça, Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça, até o limite de R$ 26.500.000,00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil reais), para atender a:

I - Outras Despesas Correntes, até o valor de R$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil reais);

II - Investimentos, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I - da anulação de dotação orçamentária do grupo de Inversões Financeiras, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

II - da anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários para Auxílios, até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

III - da anulação de dotação orçamentária da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização da Unidade Orçamentária Reserva de Contingência, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o limite de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), para atender a:

I - Outras Despesas Correntes, até o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

II - Investimentos, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 4º Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), para atender a:

I - Outras Despesas Correntes, até o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

II - Investimentos, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 6º Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.

Art. 7º A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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