Lei Ordinária nº 24.217/2022
Dispõe sobre a doação de vidros de blindagem para uso em veículos oficiais da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Penal de Minas Gerais.
LEI Nº 24.217, DE 2022
Dispõe sobre a doação de vidros de blindagem para uso em veículos oficiais da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Penal de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A doação de vidros de blindagem para uso em veículos oficiais da Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG, da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - e da Polícia Penal observará o disposto nesta lei e em regulamento.
Parágrafo único. A doação de que trata esta lei não acarretará ônus, encargos, contrapartidas ou contraprestações para o Poder Executivo.
Art. 2º Os interessados em doar os bens a que se refere o art. 1º, observado o disposto em regulamento, deverão encaminhar suas propostas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, que as submeterá à apreciação e manifestação de interesse:
I - do chefe da PCMG, se a doação for a ela destinada;
II - do comandante-geral da PMMG, se a doação for a ela destinada;
III - do secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, se a doação for destinada à Polícia Penal.
§ 1º As propostas a que se refere o caput, bem como as parcerias que delas possam resultar, serão formalizadas por meio de termo específico, observados os princípios da administração pública e os requisitos dispostos em regulamento.
§ 2º O órgão beneficiado pela doação de que trata esta lei manterá registros acessíveis ao público em geral e atualizados das propostas e parcerias formalizadas nos termos do
§ 1º
§ 3º Caberá à Seplag decidir qual órgão será beneficiado pela doação no caso de haver mais de um órgão interessado e de não haver, na proposta a que se refere o caput, indicação do órgão beneficiário.
Art. 3º A Seplag, de ofício ou mediante provocação dos órgãos estaduais de segurança pública a que se refere o art. 1º, realizará chamamento público, geral ou específico, com o objetivo de incentivar a sociedade a contribuir para programas, projetos e ações de interesse público, observado o disposto em regulamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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