Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.219/2022

Institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.

LEI Nº 24.219, DE 2022

Institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726 , de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º VETADO

Art. 2º São objetivos da concessão do título instituído por esta lei:

I - promover e difundir os bens culturais materiais e imateriais reconhecidos como de relevante interesse cultural;

II - elevar a autoestima das comunidades e seu apreço pelos bens culturais de seu território;

III - promover o reconhecimento e a valorização das manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º O título de que trata esta lei poderá ser concedido a bens, manifestações ou expressões culturais que:

I - sejam criações, atividades ou expressões locais ou regionais típicas ou excepcionais;

II - sejam locais tradicionais de realização de atividades, encontros ou celebrações coletivas da comunidade;

III - reforcem, para um ou mais grupos sociais, a identidade e o sentimento de pertença à comunidade.

Art. 4º Os bens reconhecidos como de relevante interesse cultural, nos termos desta lei, poderão ser objeto de proteção pelo Estado, por meio de procedimentos administrativos de iniciativa dos órgãos competentes para a execução da política de patrimônio cultural, conforme legislação pertinente.

Art. 5º Ficam acrescentados à Lei nº 11.726 , de 30 de dezembro de 1994, os seguintes arts. 3º-A e 3º-B:

"Art. 3º-A A proteção do patrimônio cultural mineiro dar-se-á por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento, nos termos dos arts. 216 da Constituição da República e 209 da Constituição do Estado .

Parágrafo único. Os atos constitutivos do inventário, do registro, da vigilância, do tombamento e da desapropriação dos bens do patrimônio cultural serão precedidos de pesquisa e análise técnica por meio de procedimento administrativo próprio, e realizados pelos órgãos competentes para a execução da política de patrimônio cultural, conforme a legislação pertinente.

Art. 3º-B VETADO.".

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO