Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.223/2022

Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

LEI Nº 24.223, DE 2022

Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A Para a promoção, nas escolas da rede estadual de ensino, das atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, de que trata o inciso V do art. 4º, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - conscientização da comunidade escolar sobre o alcance da Lei Federal nº 11.340 - Lei Maria da Penha, de 7 de agosto de 2006, e seus mecanismos de garantias de direitos;

II - formação continuada dos profissionais da área da educação sobre as normas vigentes de combate e prevenção da violência doméstica e familiar;

III - desenvolvimento e distribuição de material informativo em formato acessível, para ampla divulgação, na comunidade escolar, da Lei Federal nº 11.340 , de 2006, desde que respeitados os parâmetros da Lei Federal nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990, e da Base Nacional Comum Curricular - BNCC;

IV - incentivo à abordagem, em sala de aula, de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340 , de 2006;

V - incentivo à participação de alunos e seus familiares, profissionais da educação e demais membros da comunidade escolar em instâncias de formulação e implementação de políticas públicas de enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar;

VI - ampla divulgação da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 14.164 , de 10 de junho de 2021.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Nenhum Ato.

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