Lei Ordinária nº 24.225/2022
Dispõe sobre a emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência.
LEI Nº 24.225, DE 2022
Dispõe sobre a emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas que integram o sistema estadual de educação emitirão, mediante requerimento e sem custo adicional, via do diploma ou do certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência.
§ 1º A via do diploma ou do certificado de conclusão de curso a que se refere o caput conterá os dados obrigatórios e seguirá os prazos de expedição e de registro em consonância com a legislação aplicável.
§ 2º A via do diploma ou do certificado de conclusão de curso a que se refere o caput deverá ser, caso solicitado pelo interessado, em braile.
Art. 2º VETADO
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei por parte de instituição de ensino pública ensejará a responsabilização administrativa da autoridade competente, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.