Lei Ordinária nº 24.227/2022
Altera a Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a adoção, no âmbito do Estado, do pregão como modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.
LEI Nº 24.227, DE 2022
Altera a Lei nº 14.167 , de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a adoção, no âmbito do Estado, do pregão como modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 14.167 , de 10 de janeiro de 2002, o seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas dos Poderes do Estado a que se refere o art. 6º deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bens de luxo.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - bem de luxo o bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte;
II - bem de qualidade comum o bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade, relativa ao bem que, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de uso no prazo de dois anos;
b) fragilidade, relativa ao bem facilmente quebradiço ou deformável de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade, relativa ao bem sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso como o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade, relativa ao bem destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;
e) transformabilidade, relativa ao bem adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
f) elasticidade-renda da demanda, razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo o bem que, ainda que corresponda à definição estabelecida no inciso I do
§ 1º, for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço de bem de qualidade comum da mesma natureza.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica à locação e à contratação de serviços para suprir as demandas dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado.".
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 14.167 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. - Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.".
Art. 3º A vedação de aquisição e contratação de bens de luxo de que trata esta lei aplica-se a todas as modalidades de licitação, bem como aos casos de sua dispensa.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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