Lei Ordinária nº 24.260/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação pelo Poder Executivo do percentual acumulado do índice de revisão geral anual da remuneração de seus servidores.
LEI 24260, DE 26/12/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação pelo Poder Executivo do percentual acumulado do índice de revisão geral anual da remuneração de seus servidores.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo divulgará, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, o percentual acumulado do índice de revisão geral anual da remuneração de seus servidores, a que se refere o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da República, relativo ao exercício anterior.
§ 1º A divulgação a que se refere o caput será realizada na internet e em outros canais de comunicação.
§ 2º As informações a que se refere o caput serão enviadas pelo Poder Executivo à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, por meio de comunicação oficial.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Deputado Agostinho Patrus - Presidente
Deputado Tadeu Martins Leite - 1º-Secretário
Deputado Carlos Henrique - 2º-Secretário
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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