Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.266/2022

Dispõe sobre o subsídio do Deputado Estadual, nos termos do inciso XX do art. 61 da Constituição do Estado.

LEI 24266, DE 29/12/2022

Dispõe sobre o subsídio do Deputado Estadual, nos termos do inciso XX do art. 61 da Constituição do Estado .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o subsídio mensal do Deputado Estadual fixado nos seguintes valores:

I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Parágrafo único. É devida ao Deputado Estadual, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal, vedada a concessão desse benefício ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 23.635 , de 17 de abril de 2020.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO