Lei Ordinária nº 24.273/2023
Altera as Leis nº 23.491, de 13 de dezembro de 2019, que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Racional da Água, e nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
LEI Nº 24.273, DE 30/03/2023
Altera as Leis nº 23.491 , de 13 de dezembro de 2019, que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Racional da Água, e nº 15.910 , de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro, criado pela Lei nº 13.194 , de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 23.491 , de 13 de dezembro de 2019, o seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A Com vistas a estimular a redução do consumo de água pela população, o Estado poderá adotar, especialmente durante a semana instituída por esta lei, as seguintes medidas:
I - realização de campanhas publicitárias de cunho educativo sobre o consumo de água;
II - inclusão de atividades educativas e informativas sobre o consumo de água no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino, por meio de convênio;
III - celebração de parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para:
a) promover ações sobre a necessidade de redução do consumo de água;
b) estimular o reaproveitamento das águas servidas pela população, por meio de orientação e apoio técnico acerca das possibilidades de seu uso;
c) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, por meio de orientação e apoio técnico à população em geral.".
Art. 2º O prazo a que se refere o
§ 3º do art. 5º da Lei nº 15.910 , de 21 de dezembro de 2005, alterado pelo caput do art. 91 da Lei nº 22.796 , de 28 de dezembro de 2017, fica prorrogado até dia 31 de março de 2024.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o
§ 3º do art. 5º da Lei nº 15.910 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - (...)
§ 3º O prazo final para a concessão de financiamento com recursos do Fhidro será o dia 31 de março de 2024, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho desse fundo.".
Art. 3º Fica revogado o art. 91 da Lei nº 22.796 , de 2017.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 23491/2019 de 13/12/2019
Lei Ordinária nº 15910/2005 de 21/12/2005
Lei Ordinária nº 22796/2017 de 28/12/2017
Lei Ordinária nº 13194/1999 de 29/01/1999