Lei Ordinária nº 24.289/2023
Acrescenta o inciso XXVI ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
LEI Nº 24.289, DE 2023
Acrescenta o inciso XXVI ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279 , de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279 , de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXVI:
"Art. 2º - (...)
XXVI - ter acesso à relação dos direitos, previstos na legislação vigente, referentes à criança e ao adolescente hospitalizados e aos endereços e contatos do conselho tutelar da respectiva circunscrição.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16279/2006 de 20/07/2006