Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.291/2023

Obriga as unidades de saúde de pronto atendimento públicas e as privadas credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS - a afixarem aviso que informe a disponibilidade de soros antiescorpiônico e antiofídico em estoque.

LEI Nº 24.291, DE 2023

Obriga as unidades de saúde de pronto atendimento públicas e as privadas credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS - a afixarem aviso que informe a disponibilidade de soros antiescorpiônico e antiofídico em estoque.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As unidades de saúde de pronto atendimento públicas e as privadas credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS - ficam obrigadas a afixar, em local de fácil visualização, aviso que informe a disponibilidade de soros antiescorpiônico e antiofídico em estoque e, em caso de falta, as unidades de saúde mais próximas em que tais soros estejam disponíveis.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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