Lei Ordinária nº 24.292/2023
Altera a Lei nº 14.009, de 5 de outubro de 2001, que dispõe sobre o incentivo à apicultura e dá outras providências.
LEI Nº 24.292, DE 2023
Altera a Lei nº 14.009 , de 5 de outubro de 2001, que dispõe sobre o incentivo à apicultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.009 , de 5 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Estado adotará medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola, de que trata a Lei nº 11.405 , de 28 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. As abelhas e as demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos, além da flora melífera nativa, são objeto de proteção, conservação e preservação no Estado.
"Art. 2º Na adoção das medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - a realização de ações preventivas contra a destruição das abelhas, nativas ou não, e das demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos;
II - a identificação e a divulgação das áreas com maior potencial apícola no Estado;
III - a certificação da produção do mel e dos demais produtos da apicultura;
IV - o estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo entre os apicultores;
V - o desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade para o mel e para os demais produtos da apicultura;
VI - o desenvolvimento de pesquisas destinadas ao melhoramento da atividade apícola, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos;
VII - a assistência técnica aos apicultores;
VIII - a formação profissional dos apicultores mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais;
IX - a habilitação sanitária de agroindústrias de pequeno porte de mel e demais produtos da apicultura, em consonância com o disposto na Lei nº 19.476 , de 11 de janeiro de 2011;
X - o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, inclusive na merenda escolar e na cesta básica;
XI - a fiscalização do uso de defensivos agrícolas e de outros produtos químicos nocivos às abelhas, nativas ou não, e às demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos nas áreas de produção agrícola;
XII - o estímulo à adoção de práticas agrícolas de baixo impacto sobre as populações de insetos polinizadores;
XIII - a adoção de medidas sanitárias que previnam a contaminação de apiários por patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de outros estados ou países;
XIV - a integração da atividade apícola aos programas de recomposição de florestas nativas e de proteção e de recuperação de áreas degradadas, em especial no âmbito do Programa de Regularização Ambiental - PRA, a que se refere o art. 59 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;
XV - o incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas;
XVI - a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade apícola.
Parágrafo único. No planejamento e na execução das medidas de que trata o caput será assegurada a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14009/2001 de 05/10/2001