Lei Ordinária nº 24.312/2023
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente aos períodos que menciona e dá outras providências.
LEI Nº 24.312, DE 27/04/2023
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente aos períodos que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revistos, a partir de 1º de abril de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 7,12% (sete vírgula doze por cento), relativo ao período de dezembro de 2021 a janeiro de 2023, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado .
Art. 2º O percentual de revisão previsto no art. 1º será aplicado, a partir de 1º de abril de 2023, sobre os vencimentos básicos das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos no Anexo III da Lei nº 22.790 , de 27 de dezembro de 2017, alterado pela Lei nº 24.040 , de 4 de abril de 2022, e sobre os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública - CADs, previstos no Anexo VI da Lei nº 22.790 , de 2017.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o Anexo III da Lei nº 22.790 , de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei, e o Anexo VI da Lei nº 22.790 , de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 3º A revisão de que trata o art. 1º aplica-se às vantagens pessoais a que se referem o
§ 4º do art. 1º da Lei nº 14.683 , de 30 de julho de 2003, e o
§ 3º do art. 1º da Lei nº 10.470 , de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por essa revisão, e os valores acrescentados pela revisão não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI, instituída pela Lei nº 15.787 , de 27 de outubro de 2005.
Art. 4º Ficam revistos, a partir de 1º de abril de 2023, os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 6,14804% (seis vírgula um quatro oito zero quatro por cento), relativo ao período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado .
§ 1º O índice de revisão previsto no caput será aplicado sobre o subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial, constante no item I do Anexo II da Lei nº 23.607 , de 14 de março de 2020, alterado pela Lei nº 24.040 , de 2022.
§ 2º O valor dos subsídios dos Defensores Públicos de Classe Final, de Classe Intermediária e de Classe Inicial, constantes no item I do Anexo II da Lei nº 23.607 , de 2020, alterado pela Lei nº 24.040 , de 2022, serão calculados na forma do
§ 2º do art. 4º da Lei nº 24.040 , de 2022.
§ 3º Em decorrência do disposto neste artigo, os subsídios dos Defensores Públicos de Classe Especial, dos Defensores Públicos de Classe Final, dos Defensores Públicos de Classe Intermediária e dos Defensores Públicos de Classe Inicial passam a ser os constantes no item III.1 do Anexo III desta lei.
Art. 5º A revisão prevista no art. 4º aplica-se aos subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral, previstos no item II do Anexo II da Lei nº 23.607 , de 2020, alterado pela Lei nº 24.040 , de 2022.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, os subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral passam a ser os constantes no item III.2 do Anexo III desta lei.
Art. 6º A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado .
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.
Art. 8º A partir da data de entrada em vigor desta lei, os reajustes ou revisões dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidos por lei específica, distinta daquela que conceder reajuste ou revisão a seus servidores.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 24.312, de 27 de abril de 2023)
"ANEXO III
(a que se referem o caput do art. 31, o
§ 3º do art. 34, o art. 37 e os §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei nº 22.790 , de 27 de dezembro de 2017)
III.1 - Tabelas de vencimentos básicos das carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública
Tabela 1
Técnico da Defensoria Pública
Nível de Escolaridade Tabela de vencimentos básicos da carreira de Técnico da Defensoria Pública
30 HORAS
Classe A B C D E F G H
Intermediário I R$ 2.200,76 R$ 2.282,19 R$ 2.366,62 R$ 2.454,19 R$ 2.544,99 R$ 2.639,16 R$ 2.736,81 R$ 2.838,07
Intermediário II R$ 2.943,08 R$ 3.051,97 R$ 3.164,89 R$ 3.282,00 R$ 3.403,43 R$ 3.529,37 R$ 3.659,94 R$ 3.795,37
Intermediário III R$ 3.935,79 R$ 4.081,41 R$ 4.232,43 R$ 4.389,03 R$ 4.551,42 R$ 4.719,83 R$ 4.894,46 R$ 5.075,56
Superior IV R$ 5.263,35 R$ 5.458,10 R$ 5.660,04 R$ 5.869,46 R$ 6.086,63 R$ 6.311,83 R$ 6.545,39 R$ 6.787,55
Superior V R$ 7.038,69 R$ 7.299,12 R$ 7.569,20 R$ 7.849,25 R$ 8.139,67 R$ 8.440,85 R$ 8.753,16 R$ 9.077,03
Nível de Escolaridade 40 HORAS
Classe A B C D E F G H
Intermediário I R$ 2.934,34 R$ 3.042,91 R$ 3.155,50 R$ 3.272,25 R$ 3.393,33 R$ 3.518,88 R$ 3.649,09 R$ 3.784,09
Intermediário II R$ 3.924,11 R$ 4.069,30 R$ 4.219,86 R$ 4.376,00 R$ 4.537,91 R$ 4.705,81 R$ 4.879,93 R$ 5.060,49
Intermediário III R$ 5.247,72 R$ 5.441,89 R$ 5.643,24 R$ 5.852,04 R$ 6.068,56 R$ 6.293,11 R$ 6.525,94 R$ 6.767,41
Superior IV R$ 7.017,80 R$ 7.277,47 R$ 7.546,72 R$ 7.825,95 R$ 8.115,51 R$ 8.415,79 R$ 8.727,16 R$ 9.050,08
Superior V R$ 9.384,93 R$ 9.732,16 R$ 10.092,26 R$ 10.465,68 R$ 10.852,91 R$ 11.254,47 R$ 11.670,87 R$ 12.102,70
Tabela 2
Analista da Defensoria Pública
Nível de Escolaridade Tabela de vencimentos básicos da carreira de Analista da Defensoria Pública
30 HORAS
Classe A B C D E F G H
Superior I R$ 3.970,93 R$ 4.117,85 R$ 4.270,22 R$ 4.428,21 R$ 4.592,05 R$ 4.761,97 R$ 4.938,16 R$ 5.120,87
Superior II R$ 5.310,35 R$ 5.506,82 R$ 5.710,58 R$ 5.921,87 R$ 6.140,98 R$ 6.368,19 R$ 6.603,81 R$ 6.848,16
Superior III R$ 7.101,54 R$ 7.364,30 R$ 7.636,78 R$ 7.919,33 R$ 8.212,34 R$ 8.516,20 R$ 8.831,32 R$ 9.158,07
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu IV R$ 9.496,91 R$ 9.848,30 R$ 10.212,68 R$ 10.590,55 R$ 10.982,40 R$ 11.388,75 R$ 11.810,14 R$ 12.247,12
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu V R$ 12.700,25 R$ 13.170,17 R$ 13.657,47 R$ 14.162,80 R$ 14.686,82 R$ 15.230,21 R$ 15.793,74 R$ 16.378,11
Nível de Escolaridade 40 HORAS
Classe A B C D E F G H
Superior I R$ 5.294,58 R$ 5.490,48 R$ 5.693,62 R$ 5.904,28 R$ 6.122,74 R$ 6.349,28 R$ 6.584,21 R$ 6.827,82
Superior II R$ 7.080,45 R$ 7.342,42 R$ 7.614,10 R$ 7.895,82 R$ 8.187,96 R$ 8.490,93 R$ 8.805,08 R$ 9.130,87
Superior III R$ 9.468,71 R$ 9.819,06 R$ 10.182,36 R$ 10.559,12 R$ 10.949,81 R$ 11.354,94 R$ 11.775,07 R$ 12.210,76
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu IV R$ 12.662,56 R$ 13.131,07 R$ 13.616,92 R$ 14.120,74 R$ 14.643,21 R$ 15.185,01 R$ 15.746,85 R$ 16.329,49
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu V R$ 16.933,68 R$ 17.560,22 R$ 18.209,95 R$ 18.883,71 R$ 19.582,41 R$ 20.306,96 R$ 21.058,32 R$ 21.837,47
III.2 - Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública
(cargos a serem extintos com a vacância)
Nível de Escolaridade Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública (cargos a serem extintos com a vacância)
30 HORAS
Classe A B C D E F G H
Fundamental I R$ 1.020,64 R$ 1.058,41 R$ 1.097,57 R$ 1.138,18 R$ 1.180,28 R$ 1.223,95 R$ 1.269,24 R$ 1.316,20
Fundamental II R$ 1.364,90 R$ 1.415,41 R$ 1.467,78 R$ 1.522,08 R$ 1.578,41 R$ 1.636,80 R$ 1.697,36 R$ 1.760,17
Intermediário III R$ 1.825,29 R$ 1.892,83 R$ 1.962,87 R$ 2.035,49 R$ 2.110,80 R$ 2.188,90 R$ 2.269,89 R$ 2.353,88
Intermediário IV R$ 2.440,98 R$ 2.531,29 R$ 2.624,94 R$ 2.722,08 R$ 2.822,78 R$ 2.927,24 R$ 3.035,53 R$ 3.147,85
Superior V R$ 3.264,33 R$ 3.385,11 R$ 3.510,35 R$ 3.640,23 R$ 3.774,93 R$ 3.914,59 R$ 4.059,43 R$ 4.209,63
Nível de Escolaridade 40 HORAS
Classe A B C D E F G H
Fundamental I R$ 2.200,76 R$ 2.282,19 R$ 2.366,62 R$ 2.454,19 R$ 2.544,99 R$ 2.639,16 R$ 2.736,81 R$ 2.838,07
Fundamental II R$ 2.943,08 R$ 3.051,97 R$ 3.164,89 R$ 3.282,00 R$ 3.403,43 R$ 3.529,37 R$ 3.659,94 R$ 3.795,37
Intermediário III R$ 3.935,79 R$ 4.081,41 R$ 4.232,43 R$ 4.389,03 R$ 4.551,42 R$ 4.719,83 R$ 4.894,46 R$ 5.075,56
Intermediário IV R$ 5.263,35 R$ 5.458,10 R$ 5.660,04 R$ 5.869,46 R$ 6.086,63 R$ 6.311,83 R$ 6.545,39 R$ 6.787,55
Superior V R$ 7.038,69 R$ 7.299,12 R$ 7.569,20 R$ 7.849,25 R$ 8.139,67 R$ 8.440,85 R$ 8.753,16 R$ 9.077,03"
ANEXO II
(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 24.312, de 27 de abril de 2023)
"ANEXO VI
(a que se referem o
§ 1º do art. 17 e o inciso IV do
§ 1º do art. 29 da Lei nº 22.790 , de 27 de dezembro de 2017)
Cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública - CADs
Espécie/Nível Valor (em R$) CAD-unitário
CAD-1 1.060,49 1
CAD-2 1.590,73 1,5
CAD-3 2.474,47 2,33
CAD-4 2.827,97 2,67
CAD-5 3.534,96 3,33
CAD-6 4.124,12 3,89
CAD-7 4.772,20 4,50
CAD-8 5.409,56 5,10
CAD-9 6.009,43 5,67
CAD-10 6.534,32 6,16
CAD-11 7.069,92 6,67
CAD-12 7.659,08 7,22
CAD-13 8.248,24 7,78
CAD-14 8.676,72 8,18
CAD-15 9.105,20 8,59
CAD-16 9.640,80 9,09
CAD-17 13.390,00 12,63
CAD-18 16.603,60 15,66
CAD-19 18.746,00 17,68
CAD-20 20.888,40 19,70"
ANEXO III
(a que se referem o
§ 3º do art. 4º e o art. 5º da Lei nº 24.312, de 27 de abril de 2023)
III.1 - Tabela de subsídios dos Defensores Públicos
CLASSE VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE ESPECIAL R$ 37.589,96
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE FINAL R$ 35.710,46
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA R$ 33.924,93
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INICIAL R$ 32.228,68
III.2 - Tabela de subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral
CLASSE VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL R$ 37.589,96
SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL R$ 37.589,96
CORREGEDOR-GERAL R$ 37.589,96
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22790/2017 de 27/12/2017
Lei Ordinária nº 10470/1991 de 15/04/1991
Lei Ordinária nº 15787/2005 de 27/10/2005
Lei Ordinária nº 14683/2003 de 30/07/2003
Lei Ordinária nº 23607/2020 de 14/03/2020