Lei Ordinária nº 24.314/2023
Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Secretários Adjuntos de Estado e dá outras providências.
LEI Nº 24.314, DE 02/05/2023
Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Secretários Adjuntos de Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Governador fica fixado em:
I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador fica fixado em:
I - R$ 33.830,96 (trinta e três mil oitocentos e trinta reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 35.745,92 (trinta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 37.660,94 (trinta e sete mil seiscentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários de Estado fica fixado em:
I - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 4º O subsídio mensal dos Secretários Adjuntos de Estado fica fixado em:
I - R$ 28.114,37 (vinte e oito mil cento e quatorze reais e trinta e sete centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 29.705,75 (vinte e nove mil setecentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 31.297,18 (trinta e um mil duzentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 5º Fica assegurada aos agentes públicos de que tratam os arts. 1º a 4º a percepção da gratificação natalina, calculada proporcionalmente ao período de exercício do respectivo cargo no ano.
Art. 6º Ao Governador, ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado e aos Secretários Adjuntos de Estado é permitida a percepção de remuneração de qualquer natureza pela participação em apenas um conselho administrativo ou fiscal da administração direta ou indireta.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 16.658 , de 5 de janeiro de 2007.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16658/2007 de 05/01/2007