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Lei Ordinária nº 24.315/2023

Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas para a defesa civil e a prevenção e a mitigação dos efeitos de acidentes e de atos violentos nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

LEI Nº 24.315, DE 08/05/2023

Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas para a defesa civil e a prevenção e a mitigação dos efeitos de acidentes e de atos violentos nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Estado adotará medidas para a promoção, nas escolas da rede pública de ensino do Estado, de atividades relacionadas com a defesa civil e com a prevenção e a mitigação dos efeitos de acidentes e de atos violentos.

Art. 2º As medidas a que se refere o art. 1º terão como objetivos:

I - promover a capacitação e o treinamento de alunos e profissionais da educação em procedimentos de prevenção e de emergência em caso de ocorrência de desastres, acidentes e atos violentos;

II - incentivar a criação de campanhas educativas sobre as ações de defesa civil e sobre a prevenção e a mitigação dos efeitos de acidentes e de atos violentos nas escolas da rede pública de ensino do Estado;

III - conscientizar os membros da comunidade escolar acerca da importância dos temas relacionados com a percepção de riscos e as formas de prevenção de desastres, acidentes e atos violentos no ambiente escolar e doméstico e em outros locais considerados vulneráveis;

IV - incrementar as ações preventivas de segurança contra desastres em escolas situadas em áreas de risco;

V - incentivar a formação de brigadas de emergência e de equipes de monitores para auxílio especializado, no caso de situações de risco de desastres, acidentes e atos violentos no ambiente escolar.

Art. 3º A implementação das medidas a que se refere o art. 1º observará as seguintes diretrizes:

I - o desenvolvimento de metodologias de treinamento, que incentivem a participação dos alunos, em procedimentos de prevenção e de emergência em caso de ocorrência de desastres, acidentes e atos violentos no ambiente escolar;

II - a divulgação de informações a respeito das ações de defesa civil e de prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos nas escolas;

III - a realização periódica de exercícios simulados para aplicação prática dos procedimentos aprendidos;

IV - a busca de cooperação intersetorial com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas sem fins lucrativos ou voluntários, de forma a promover o aproveitamento de recursos humanos especializados e a otimizar os custos das atividades;

V - a continuidade e regularidade das atividades relacionadas com a defesa civil e com a prevenção e a mitigação de acidentes e atos violentos nas escolas;

VI - a articulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - Cedec-MG - na implementação das ações de defesa civil no ambiente escolar;

VII - a articulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino, a Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - na implementação das ações de prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos no ambiente escolar.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

TADEU MARTINS LEITE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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