Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.316/2023

Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica.

LEI Nº 24.316, DE 08/05/2023

Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar:

I - ao Município de Cabo Verde o imóvel com área de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), situado na Rua Afonso Pena, naquele município, registrado sob o nº 215, a fls. 221 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabo Verde;

II - ao Município de Nepomuceno o imóvel com área de 4.320m² (quatro mil trezentos e vinte metros quadrados), situado na Rua Abrahão Massahud, naquele município, registrado sob o nº 7.266, no Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nepomuceno.

§ 1º O imóvel a que se refere o inciso I do caput destina-se à construção de um centro administrativo municipal.

§ 2º O imóvel a que se refere o inciso II do caput destina-se ao funcionamento do Núcleo Educacional Dona Henriqueta Rafael de Menezes - Projeto Curumim.

Art. 2º A doação ao Município de Cabo Verde fica condicionada à disponibilização, por prazo indeterminado, no imóvel a que se refere o inciso I do caput do art. 1º, de um espaço adequado ao funcionamento da unidade local da Polícia Civil do Estado.

Art. 3º O imóvel a que se refere o inciso I do caput do art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no

§ 1º do art. 1º ou se, a qualquer tempo, for descumprida a disposição prevista no art. 2º

Art. 4º O imóvel a que se refere o inciso II do caput do art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no

§ 2º do art. 1º

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

TADEU MARTINS LEITE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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