Lei Ordinária nº 24.316/2023
Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica.
LEI Nº 24.316, DE 08/05/2023
Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar:
I - ao Município de Cabo Verde o imóvel com área de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), situado na Rua Afonso Pena, naquele município, registrado sob o nº 215, a fls. 221 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabo Verde;
II - ao Município de Nepomuceno o imóvel com área de 4.320m² (quatro mil trezentos e vinte metros quadrados), situado na Rua Abrahão Massahud, naquele município, registrado sob o nº 7.266, no Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nepomuceno.
§ 1º O imóvel a que se refere o inciso I do caput destina-se à construção de um centro administrativo municipal.
§ 2º O imóvel a que se refere o inciso II do caput destina-se ao funcionamento do Núcleo Educacional Dona Henriqueta Rafael de Menezes - Projeto Curumim.
Art. 2º A doação ao Município de Cabo Verde fica condicionada à disponibilização, por prazo indeterminado, no imóvel a que se refere o inciso I do caput do art. 1º, de um espaço adequado ao funcionamento da unidade local da Polícia Civil do Estado.
Art. 3º O imóvel a que se refere o inciso I do caput do art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no
§ 1º do art. 1º ou se, a qualquer tempo, for descumprida a disposição prevista no art. 2º
Art. 4º O imóvel a que se refere o inciso II do caput do art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no
§ 2º do art. 1º
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
TADEU MARTINS LEITE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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