Lei Ordinária nº 24.333/2023
Dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher.
LEI Nº 24.333, DE 25/05/2023
Dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Na implementação de medidas voltadas para a saúde da mulher, o Estado priorizará a criação, em articulação com as secretarias municipais, de Caderneta de Saúde da Mulher, a ser distribuída gratuitamente às mulheres atendidas nas unidades básicas de saúde.
Art. 2º São objetivos da Caderneta de Saúde da Mulher: I - difundir informações e orientações relativas à saúde da mulher, consideradas as especificidades das diferentes faixas etárias e dos distintos grupos populacionais; II - incentivar o autocuidado e a responsabilidade da mulher na manutenção de sua saúde; III - divulgar ações e serviços voltados para a mulher em seus vários ciclos de vida e em diferentes situações; IV - orientar as mulheres sobre a importância da realização de exames, nos prazos recomendados, para a detecção de doenças; V - possibilitar o acompanhamento dos atendimentos e exames realizados. VI - difundir informações sobre as doenças mais prevalentes entre as mulheres e as formas de prevenção dessas doenças; (Redação acrescidada pela Lei nº 24843 /2024) VII - orientar as mulheres sobre a existência de ações de planejamento familiar no Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação acrescidada pela Lei nº 24843 /2024) VIII - divulgar os serviços de atenção, no âmbito do SUS, voltados às pessoas em situação de violência sexual. (Redação acrescidada pela Lei nº 24843 /2024)
Art. 3º A Caderneta de Saúde da Mulher conterá, no mínimo: I - a identificação da mulher atendida; II - informações sobre a saúde da mulher; III - espaço para registro dos atendimentos e exames realizados.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO