Lei Ordinária nº 24.337/2023
Dispõe sobre a "Parada Segura" no transporte coletivo metropolitano e no serviço comercial de transporte coletivo intermunicipal rodoviário gerenciados pelo Estado.
LEI Nº 24.337, DE 29/05/2023
Dispõe sobre a "Parada Segura" no transporte coletivo metropolitano e no serviço comercial de transporte coletivo intermunicipal rodoviário gerenciados pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a "Parada Segura" no transporte coletivo metropolitano e no serviço comercial de transporte coletivo intermunicipal rodoviário gerenciados pelo Estado.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se "Parada Segura" a obrigatoriedade de o motorista do ônibus, quando solicitado por usuário, parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque regulamentados, durante a noite e nos finais de semana e feriados, dentro do itinerário previsto da linha, com a observância da legislação de trânsito e desde que não haja riscos à segurança de veículos e pedestres.
Art. 2º Regulamento disporá sobre os dias e horários em que se aplicará a "Parada Segura" e sobre as exceções ao disposto nesta lei, incluídas as linhas, vias e localidades em que a obrigatoriedade prevista no art. 1º não se aplicará, bem como sobre as formas de divulgação da "Parada Segura" aos usuários.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.