Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.383/2023

Dispõe sobre o reajuste dos valores de vencimento das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.

LEI Nº 24.383, DE 2023

Dispõe sobre o reajuste dos valores de vencimento das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, para adequação ao valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008:

I - os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004;

II - os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293 , de 2004;

III - os valores das gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada - Pecon, de que trata a Lei nº 15.293 , de 2004.

§ 1º O reajuste previsto no caput também se aplica:

I - ao servidor inativo e ao pensionista que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado ;

II - ao detentor de função pública, de que trata o art. 45 da Lei nº 15.293 , de 2004;

III - ao contratado temporário, de que trata a Lei nº 23.750 , de 23 de dezembro de 2020, para o exercício das atribuições das carreiras previstas na Lei nº 15.293 , de 2004, com contrato vigente na data de publicação desta lei;

IV - ao convocado, de que trata a Lei nº 7.109 , de 13 de outubro de 1977, para o exercício de função de magistério, de que trata a Lei nº 15.293 , de 2004, nos termos da legislação vigente.

§ 2º O reajuste de que trata esta lei não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI, instituída pela Lei nº 15.787 , de 27 de outubro de 2005.

Art. 2º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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