Lei Ordinária nº 24.396/2023
Dispõe sobre a política estadual do biogás e do biometano.
LEI Nº 24.396, DE 2023
Dispõe sobre a política estadual do biogás e do biometano.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A política estadual do biogás e do biometano obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - cadeia produtiva do biogás e do biometano o conjunto de atividades, empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam produtos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes;
II - resíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semissólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d`água;
III - efluentes os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos;
IV - biodigestão a transformação de matéria orgânica em novos produtos por meio do processo de decomposição anaeróbia;
V - biogás o gás bruto obtido da decomposição biológica de resíduos orgânicos;
VI - biometano o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
VII - cadeia produtiva integrada a relação entre o produtor rural integrado e a agroindústria integradora, nos termos da Lei Federal nº 13.288 , de 16 de maio de 2016.
Art. 3º São objetivos da política estadual do biogás e do biometano:
I - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do biogás e do biometano na matriz energética estadual;
II - promover a sinergia entre a gestão eficiente dos resíduos sólidos e a geração de energias renováveis;
III - promover o enfrentamento das mudanças climáticas;
IV - promover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de biogás e de biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
V - estabelecer regras e instrumentos de organização para auxiliar a cadeia produtiva do biogás e do biometano;
VI - promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do biogás e do biometano.
VII - apoiar e fomentar a cadeia produtiva do biogás e do biometano no Estado;
VIII - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização de biogás e de biometano.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata esta lei, o poder público promoverá, entre outras, as seguintes ações:
I - o incentivo ao aproveitamento de resíduos orgânicos para produção de biogás;
II - o incentivo ao uso de biometano nos serviços de transporte público.
Art. 5º Os membros de uma cadeia produtiva integrada obedecerão ao disposto na Lei nº 18.031 , de 12 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. A destinação ou transferência de resíduos e efluentes de um empreendimento para outro, para a biodigestão, com a finalidade de gerar biogás ou biometano, será licenciada e realizada conforme os parâmetros definidos na legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver disposto em regulamento.
Art. 6º As atividades de transferência e de transporte de resíduos e efluentes, as de produção de biogás e de biometano e as de geração de energia elétrica a partir do biogás serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.
Art. 7º As operações de produção e comercialização de biogás e de biometano serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstas na legislação federal e estadual.
Art. 8º Os empreendimentos e os arranjos produtivos que se enquadrarem nas disposições de que trata esta lei, inclusive nas modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser, na forma de regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica - EBT, nos termos da Lei nº 17.348 , de 17 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. São aplicáveis, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas de que trata a Lei Federal nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004, observados os preceitos das Lei Complementares Federais nº 101 , de 4 de maio de 2000, e nº 160 , de 7 de agosto de 2017.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 13 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
Deputada Leninha - 1º-Vice-Presidente
Deputado Antonio Carlos Arantes - 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário