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Lei Ordinária nº 24.396/2023

Dispõe sobre a política estadual do biogás e do biometano.

LEI Nº 24.396, DE 2023

Dispõe sobre a política estadual do biogás e do biometano.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do

§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A política estadual do biogás e do biometano obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - cadeia produtiva do biogás e do biometano o conjunto de atividades, empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam produtos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes;

II - resíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semissólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d`água;

III - efluentes os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos;

IV - biodigestão a transformação de matéria orgânica em novos produtos por meio do processo de decomposição anaeróbia;

V - biogás o gás bruto obtido da decomposição biológica de resíduos orgânicos;

VI - biometano o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;

VII - cadeia produtiva integrada a relação entre o produtor rural integrado e a agroindústria integradora, nos termos da Lei Federal nº 13.288 , de 16 de maio de 2016.

Art. 3º São objetivos da política estadual do biogás e do biometano:

I - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do biogás e do biometano na matriz energética estadual;

II - promover a sinergia entre a gestão eficiente dos resíduos sólidos e a geração de energias renováveis;

III - promover o enfrentamento das mudanças climáticas;

IV - promover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de biogás e de biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

V - estabelecer regras e instrumentos de organização para auxiliar a cadeia produtiva do biogás e do biometano;

VI - promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do biogás e do biometano.

VII - apoiar e fomentar a cadeia produtiva do biogás e do biometano no Estado;

VIII - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização de biogás e de biometano.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata esta lei, o poder público promoverá, entre outras, as seguintes ações:

I - o incentivo ao aproveitamento de resíduos orgânicos para produção de biogás;

II - o incentivo ao uso de biometano nos serviços de transporte público.

Art. 5º Os membros de uma cadeia produtiva integrada obedecerão ao disposto na Lei nº 18.031 , de 12 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. A destinação ou transferência de resíduos e efluentes de um empreendimento para outro, para a biodigestão, com a finalidade de gerar biogás ou biometano, será licenciada e realizada conforme os parâmetros definidos na legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver disposto em regulamento.

Art. 6º As atividades de transferência e de transporte de resíduos e efluentes, as de produção de biogás e de biometano e as de geração de energia elétrica a partir do biogás serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.

Art. 7º As operações de produção e comercialização de biogás e de biometano serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstas na legislação federal e estadual.

Art. 8º Os empreendimentos e os arranjos produtivos que se enquadrarem nas disposições de que trata esta lei, inclusive nas modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser, na forma de regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica - EBT, nos termos da Lei nº 17.348 , de 17 de janeiro de 2008.

Parágrafo único. São aplicáveis, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas de que trata a Lei Federal nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004, observados os preceitos das Lei Complementares Federais nº 101 , de 4 de maio de 2000, e nº 160 , de 7 de agosto de 2017.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 13 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

Deputada Leninha - 1º-Vice-Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes - 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário