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Lei Ordinária nº 24.464/2023

Dispõe sobre a política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários.

LEI Nº 24.464, DE 2023

Dispõe sobre a política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta lei:

I - incentivar a formação de consórcios intermunicipais agropecuários que ofereçam serviço de inspeção sanitária;

II - fortalecer o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais - Sisei-MG, instituído pela Lei nº 23.955 , de 24 de setembro de 2021.

Parágrafo único. Os consórcios a que se refere o inciso I do caput terão por finalidade:

I - otimizar o aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros dos municípios participantes;

II - fomentar o desenvolvimento rural sustentável;

III - promover a ampliação de mercados e do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;

IV - promover a inclusão produtiva de produtores rurais por meio da inserção formal dos seus produtos agrícolas e agroindustriais nos mercados privado e institucional;

V - incrementar a segurança sanitária e a qualidade dos produtos agropecuários ofertados;

VI - prevenir e combater a fraude econômica e a clandestinidade na produção agropecuária;

VII - promover a geração de emprego e renda do setor agropecuário e a valorização do trabalhador rural.

Art. 3º As ações do Estado voltadas para a execução da política de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I - o planejamento e a gestão compartilhada, entre as esferas do poder público, das políticas públicas para o desenvolvimento e o fortalecimento do setor agropecuário no Estado;

II - a integração, a cooperação e a articulação entre as esferas federal, estadual e municipal do poder público para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa - de que trata o art. 28-A da Lei Federal nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991;

III - a adesão dos consórcios intermunicipais agropecuários aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários - Sisbi - ou ao Sisei-MG;

IV - a promoção do selo Arte, instituído no art. 10-A da Lei Federal nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, com base nas boas práticas na fabricação de produtos alimentícios artesanais de origem animal;

V - a cooperação técnica na organização e implantação de Serviços de Inspeção Municipal - SIMs - e de consórcios intermunicipais agropecuários;

VI - a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias e de fabricação;

VII - a padronização dos procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária;

VIII - o compartilhamento de experiências e responsabilidades para a promoção do desenvolvimento sustentável;

IX - a formalização da atividade agroindustrial e o fortalecimento do mercado intermunicipal e interestadual de produtos agrícolas e agroindustriais.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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