Lei Ordinária nº 24.496/2023
Dispõe sobre a instalação de tomadas e pontos de energia em estabelecimentos prisionais do Estado.
LEI Nº 24.496, DE 2023
Dispõe sobre a instalação de tomadas e pontos de energia em estabelecimentos prisionais do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedada, em estabelecimentos prisionais geridos pelo poder público ou administrados por meio de parceria público-privada, a instalação de tomadas e de pontos de energia elétrica:
I - no interior das celas ou dependências em que sejam mantidos detentos em custódia temporária;
II - em áreas adjacentes às celas ou em corredores e áreas de trânsito de detentos, quando acessíveis sem supervisão imediata e constante;
III - em locais e pátios de visitação.
§ 1º Com exceção dos locais a que se refere o inciso I do caput, poderão ser utilizados temporariamente pontos de energia nos demais locais, a critério da autoridade responsável e conforme justificativa expressa.
§ 2º Os pontos de energia elétrica destinados a equipamentos de iluminação instalados nos locais a que se refere este artigo deverão contar com barreiras físicas que impeçam o acesso de detentos à fiação.
§ 3º As restrições previstas neste artigo não se aplicam:
I - a locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados ao trabalho dos sentenciados, sob supervisão;
II - a locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados à instrução dos sentenciados, sob supervisão;
III - a locais internos de assistência médica, de assistência religiosa e de prestação de assistência jurídica;
IV - a colônias agrícolas, industriais ou similares, para o sentenciado em regime semiaberto;
V - a casas de albergado e às instalações de Associações de Proteção e Assistência ao Condenado - Apacs - ou de entidades de ressocialização similares.
§ 4º Regulamento poderá estabelecer restrições ou requisitos específicos para a instalação de pontos de energia nos locais de que trata o
§ 3º
Art. 2º As restrições previstas nesta lei, observado, no que couber, o disposto na Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP - deverão ser incluídas nas especificações técnicas para construção ou reforma de estabelecimentos prisionais no Estado.
§ 1º Em conformidade com o disposto na Resolução nº 16, de 10 de junho de 2021, do CNPCP, no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação desta lei, será providenciada, nas unidades prisionais padronizadas pelo Departamento Penitenciário de Minas Gerais - Depen, a retirada, o isolamento ou a interrupção de corrente elétrica nos pontos e tomadas de energia existentes nos locais a que se referem os incisos I a III do art. 1º desta lei.
§ 2º O prazo a que se refere o
§ 1º poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, quando houver necessidade comprovada de ajustes estruturais e regularização em instalações elétricas que dependam de contratação específica de empresa especializada.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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