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Lei Ordinária nº 24.502/2023

Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e das Pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade e dá outras providências.

LEI Nº 24.502, DE 2023

Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e das Pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Selo Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - e das Pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, destinado às empresas que adotem política de inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA ou TDAH.

Art. 2º Serão consideradas iniciativas favoráveis à inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA ou TDAH a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou o patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse público, entre outras.

Art. 3º São objetivos desta lei:

I - valorizar as empresas que promovam a inserção de pessoas com TEA ou TDAH no seu quadro de funcionários;

II - difundir a importância da adaptação das empresas para a inserção de pessoas com TEA ou TDAH no seu quadro de funcionários;

III - promover nas empresas a não discriminação e o acolhimento a funcionários com TEA ou TDAH ou que tenham filhos com TEA ou TDAH;

IV - incentivar as empresas a promoverem adaptações que permitam a seus funcionários assistirem seus filhos com TEA ou TDAH.

Art. 4º Os critérios e a forma de concessão do selo de que trata esta lei serão estabelecidos em regulamento.

Art. 5º A empresa detentora do selo de que trata esta lei poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

§ 1º O prazo para a utilização publicitária do selo, na forma do caput, será de dois anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 2º A renovação do prazo a que se refere o

§ 1º fica condicionada à adoção, por parte da empresa interessada, de outras iniciativas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA ou com TDAH, na forma de regulamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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