Lei Ordinária nº 24.506/2023
Isenta de pagamento de pedágio nas vias públicas estaduais nos termos que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 24.506, DE 2023
Isenta de pagamento de pedágio nas vias públicas estaduais nos termos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º VETADO
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
Art. 4º Caberá à concessionária responsável pelo pedágio de via pública estadual organizar campanha informativa a respeito do disposto nesta lei, com divulgação em suas páginas na internet, nas cabines de cobrança do pedágio e nas áreas de grande circulação de usuários.
Art. 5º É vedada a instalação, nas rodovias públicas estaduais, de praças de pedágio localizadas entre a sede do município e qualquer de seus distritos.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento do disposto no caput, os habitantes da sede do município e de seus distritos em deslocamento para a sede e vice-versa ficarão isentos do pagamento do pedágio.
Art. 6º O disposto nesta lei não se aplica aos contratos de concessão firmados até a data de publicação desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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