Lei Ordinária nº 24.507/2023
Dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, analfabeto, doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade, oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário.
LEI Nº 24.507, DE 2023
Dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, analfabeto, doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade, oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, o analfabeto, o doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade, oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário.
Parágrafo único. Incluem-se entre os beneficiários desta lei:
I - aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - e de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
II - servidores públicos civis ou militares.
Art. 2º Ficam sujeitos às normas desta lei os seguintes operadores de crédito:
I - instituições financeiras;
II - correspondentes bancários;
III - sociedades de arrendamento mercantil;
IV - operadoras de cartão de crédito.
Art. 3º É vedado assediar ou pressionar o consumidor beneficiário desta lei para que contrate o fornecimento de produto, serviço ou crédito bancário.
Art. 4º A realização de publicidade e oferta de contratação de empréstimo, crédito consignado e negócios similares por meio de mídia impressa, eletrônica ou digital conterá, de forma clara e precisa, informações ao consumidor sobre:
I - risco do superendividamento;
II - comprometimento da renda;
III - impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício;
IV - limite de crédito;
V - utilização consciente do crédito.
Parágrafo único. Os contratos de empréstimo de qualquer natureza celebrados entre instituições financeiras e aposentados e pensionistas mencionarão todos os encargos, tributos, juros cobrados, multas e custo efetivo.
Art. 5º Fica vedado aos operadores de crédito celebrar contratos de empréstimo, crédito consignado e negócios similares, bem como comercializar produtos ou serviços vinculados, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários desta lei.
§ 1º Para fins de celebração de contratos de empréstimo, crédito consignado e negócios similares, não será aceita como meio de prova de ocorrência autorização dada por ligação telefônica ou por aplicativo de troca de mensagens, sendo necessária a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade.
§ 2º Os operadores de crédito poderão celebrar contrato de empréstimo, crédito consignado e negócios similares por meio digital, desde que a operação seja realizada por meio de aplicativo do operador de crédito, mediante a utilização de senha eletrônica por parte do consumidor.
§ 3º Na hipótese do
§ 2º, o operador de crédito contratado fica obrigado a enviar as condições do contrato por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o acompanhamento por parte do consumidor dos termos contratuais, podendo o consumidor desistir da contratação em até sete dias após o recebimento do contrato.
§ 4º VETADO
Art. 6º VETADO
Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o infrator será penalizado conforme os arts. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078 , de 1990, sem prejuízo de eventuais responsabilidades de natureza civil e penal.
§ 1º O montante da multa será determinado conforme o disposto no parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 1990.
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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