Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.507/2023

Dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, analfabeto, doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade, oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário.

LEI Nº 24.507, DE 2023

Dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, analfabeto, doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade, oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, o analfabeto, o doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade, oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário.

Parágrafo único. Incluem-se entre os beneficiários desta lei:

I - aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - e de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

II - servidores públicos civis ou militares.

Art. 2º Ficam sujeitos às normas desta lei os seguintes operadores de crédito:

I - instituições financeiras;

II - correspondentes bancários;

III - sociedades de arrendamento mercantil;

IV - operadoras de cartão de crédito.

Art. 3º É vedado assediar ou pressionar o consumidor beneficiário desta lei para que contrate o fornecimento de produto, serviço ou crédito bancário.

Art. 4º A realização de publicidade e oferta de contratação de empréstimo, crédito consignado e negócios similares por meio de mídia impressa, eletrônica ou digital conterá, de forma clara e precisa, informações ao consumidor sobre:

I - risco do superendividamento;

II - comprometimento da renda;

III - impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício;

IV - limite de crédito;

V - utilização consciente do crédito.

Parágrafo único. Os contratos de empréstimo de qualquer natureza celebrados entre instituições financeiras e aposentados e pensionistas mencionarão todos os encargos, tributos, juros cobrados, multas e custo efetivo.

Art. 5º Fica vedado aos operadores de crédito celebrar contratos de empréstimo, crédito consignado e negócios similares, bem como comercializar produtos ou serviços vinculados, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários desta lei.

§ 1º Para fins de celebração de contratos de empréstimo, crédito consignado e negócios similares, não será aceita como meio de prova de ocorrência autorização dada por ligação telefônica ou por aplicativo de troca de mensagens, sendo necessária a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade.

§ 2º Os operadores de crédito poderão celebrar contrato de empréstimo, crédito consignado e negócios similares por meio digital, desde que a operação seja realizada por meio de aplicativo do operador de crédito, mediante a utilização de senha eletrônica por parte do consumidor.

§ 3º Na hipótese do

§ 2º, o operador de crédito contratado fica obrigado a enviar as condições do contrato por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o acompanhamento por parte do consumidor dos termos contratuais, podendo o consumidor desistir da contratação em até sete dias após o recebimento do contrato.

§ 4º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o infrator será penalizado conforme os arts. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078 , de 1990, sem prejuízo de eventuais responsabilidades de natureza civil e penal.

§ 1º O montante da multa será determinado conforme o disposto no parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 1990.

§ 2º VETADO

§ 3º VETADO

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.