Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.508/2023

Assegura ao indivíduo com fibromialgia que especifica os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

LEI Nº 24.508, DE 2023

Assegura ao indivíduo com fibromialgia que especifica os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O indivíduo com fibromialgia que se enquadre no conceito definido no art. 1º da Lei nº 13.465 , de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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