Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.532/2023

Dispõe sobre a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea.

LEI Nº 24.532, DE 2023

Dispõe sobre a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea, com validade em todo o território nacional conforme legislação federal vigente, será expedida pelo Estado ou por municípios, nos termos de regulamento.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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