Lei Ordinária nº 24.546/2023
Acrescenta dispositivos à Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação, e à Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o desenvolvimento das ações de psicologia e de serviço social na rede estadual de ensino.
LEI Nº 24.546, DE 2023
Acrescenta dispositivos à Lei nº 23.366 , de 25 de julho de 2019, que institui a política de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação, e à Lei nº 16.683 , de 10 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o desenvolvimento das ações de psicologia e de serviço social na rede estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 23.366 , de 25 de julho de 2019, os seguintes inciso IV e parágrafo único:
"Art. 5º - (...)
(...)
IV - capacitação de alunos e profissionais de educação das escolas da rede pública estadual por profissionais especializados vinculados a órgãos e entidades públicos quanto aos conteúdos afetos à implementação da política de que trata esta lei.
Parágrafo único. No plano de prevenção e enfrentamento à violência a que se refere o inciso II do caput, deverão ser previstas as seguintes medidas:
I - instalação de dispositivos de segurança capazes de acionar, de forma instantânea, as unidades táticas e de policiamento da Polícia Militar mais próximas, para a adoção das medidas necessárias;
II - articulação das escolas da rede estadual com os órgãos competentes de segurança pública, para manutenção de operações de proteção escolar de natureza preventiva;
III - criação, por meio de sistema eletrônico, de redes de segurança colaborativa entre as escolas e os órgãos a que se refere o inciso II do art. 4º, de forma a otimizar ações de caráter preventivo e emergencial em situações de ameaça ou ataque à segurança no ambiente escolar.".
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 23.366 , de 2019, o seguinte
§ 3º:
"Art. 6º - (...)
(...)
§ 3º O Estado incentivará, nos termos de regulamento, a adoção das medidas de que trata o parágrafo único do art. 5º nas escolas das redes públicas municipais e nas escolas privadas.".
Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 16.683 , de 10 de janeiro de 2007, os seguintes incisos VIII e IX:
"Art. 2º - (...)
(...)
VIII - o desenvolvimento de estratégias de prevenção, mediação e intervenção em situações geradoras de conflito no ambiente escolar;
IX - a promoção da saúde mental dos integrantes da comunidade escolar e a melhoria das relações sociais na escola, como instrumentos de prevenção e enfrentamento da violência.".
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 23366/2019 de 25/07/2019
Lei Ordinária nº 16683/2007 de 10/01/2007