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Lei Ordinária nº 24.574/2023

Institui a Política Estadual de Abastecimento Alimentar - Peaa.

LEI Nº 24.574, DE 2023

Institui a Política Estadual de Abastecimento Alimentar - Peaa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As ações do Estado voltadas para o abastecimento alimentar atenderão às normas da Política Estadual de Abastecimento Alimentar - Peaa, instituída nos termos desta lei, em consonância com a Lei nº 22.806 , de 29 de dezembro de 2017, que trata da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - Pesans.

§ 1º Para os fins desta lei, entende-se por abastecimento alimentar a garantia de disponibilidade de alimentos para toda a população, em condições apropriadas em termos de quantidade, preço e qualidade, sob formas socialmente equitativas, ambientalmente sustentáveis e culturalmente adaptadas.

§ 2º A articulação da Peaa com a Pesans terá como instrumento plano estadual de abastecimento alimentar, nos termos de regulamento.

Art. 2º A implementação das ações a que se refere o art. 1º observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - promoção da soberania e da segurança alimentar e nutricional, com ênfase na disponibilidade e na acessibilidade dos alimentos;

II - valorização dos produtos da sociobiodiversidade, da agroecologia e dos modos tradicionais de produção;

III - participação e controle social;

IV - incentivo aos hábitos alimentares saudáveis;

V - vigilância quanto à qualidade e à segurança dos alimentos, desde a produção até o consumo.

Art. 3º As ações do Estado voltadas para o abastecimento alimentar terão os seguintes objetivos:

I - promover o acesso regular e permanente da população a alimentos, em quantidade, qualidade e diversidade adequadas;

II - aperfeiçoar os mecanismos de compras institucionais e ampliar o acesso ao mercado da produção da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais;

III - promover os circuitos locais e regionais de produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos;

IV - minimizar a intermediação na comercialização de alimentos e estimular o comércio direto, com a incorporação de novas tecnologias e a abertura de canais adequados para o escoamento de produtos;

V - promover a redução do desperdício de alimentos, desde a produção até o consumo;

VI - monitorar os preços ao produtor e no varejo, como instrumento da política de abastecimento alimentar;

VII - incentivar o consumo de alimentos in natura, em especial das frutas e hortaliças;

VIII - promover os hábitos alimentares regionais e valorizar a diversidade regional de alimentos;

IX - zelar pela inocuidade dos alimentos, bem como por sua qualidade nutricional;

X - regular e mitigar progressivamente o uso de tecnologias de produção de alimentos nocivas à saúde e ao meio ambiente;

XI - assegurar ao consumidor o direito à informação adequada sobre as condições dos produtos ofertados;

XII - adotar medidas que contribuam para o disciplinamento da rotulagem e da publicidade dos produtos alimentícios;

XIII - assegurar o livre acesso dos produtores rurais a estruturas e sistemas de apoio ao abastecimento público de alimentos;

XIV - assegurar e estruturar uma rede de unidades de comercialização de alimentos, estrategicamente localizadas, com capacidade de atendimento às demandas sociais e emergenciais;

XV - apoiar a modernização e a revitalização dos mercados municipais e incentivar as feiras livres;

XVI - apoiar a estruturação e a modernização do comércio varejista de pequeno porte para a melhoria do abastecimento alimentar nas comunidades carentes, em especial nas periferias dos centros urbanos;

XVII - apoiar e fomentar a implementação de unidades e centros de distribuição de alimentos para o abastecimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae.

Art. 4º Na implementação de programas de aquisição e doação de alimentos, as compras governamentais serão preferencialmente realizadas junto aos produtores a que se refere o inciso II do art. 3º

Art. 5º Na implementação das ações de que trata esta lei, o Estado poderá instituir um sistema de informações agrícolas e de abastecimento, com o objetivo de estruturar dados, informações, estudos e análises relativos a abastecimento alimentar nos campos de produção, preços agrícolas e do varejo, estoques públicos e desempenho do suprimento alimentar, entre outros temas de interesse.

Art. 6º O controle social das ações de que trata esta lei deverá observar as diretrizes e orientações do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - Consea-MG - e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG.

Art. 7º A gestão das ações de que trata esta lei compreende a conjugação de esforços entre órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal e do controle social, em suas respectivas esferas de competência.

Parágrafo único. O exercício do controle social a que se refere o caput será realizado por órgão coletivo, que atuará nas seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

I - contribuir para a elaboração do plano a que se refere o

§ 2º do art. 1º;

II - indicar prioridades e metas;

III - coordenar a implementação da política de que trata esta lei;

IV - definir a sistemática de monitoramento e avaliação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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