Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.575/2023

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar.

LEI Nº 24.575, DE 2023

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 20.849 , de 8 de agosto de 2013, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 20.849 , de 8 de agosto de 2013, o seguinte parágrafo único:

"Art. 3º - (...)

Parágrafo único. No atendimento ao disposto no inciso I do caput, o Estado priorizará a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica para bombeamento de água de poços tubulares localizados em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 20849/2013 de 08/08/2013