Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.582/2023

Cria a Medalha Ministro Alysson Paolinelli.

LEI Nº 24.582, DE 2023

(Regulamentada pelo Decreto nº 48859 /2024) Cria a Medalha Ministro Alysson Paolinelli.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Medalha Ministro Alysson Paolinelli, a ser concedida a pessoas e instituições por relevantes serviços prestados à agropecuária, ao setor produtivo e ao desenvolvimento sustentável.

Art. 2º A Medalha Ministro Alysson Paolinelli será conferida nas seguintes categorias: I - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Pequeno Produtor; II - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Médio Produtor; III - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Grande Produtor; IV - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Universidades e Empresas de Pesquisa e Inovação Públicas e Privadas; V - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Jornalismo e Comunicação Agro; VI - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Entidades, Associações, Cooperativas e Empreendimentos Agropecuários; VII - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Pesquisadores e Profissionais das diversas ciências que impactam em resultados e ações positivas para a agropecuária; VIII - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Pessoas Públicas e de Governo; IX - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Empresas Agropecuárias e Agroindústrias; X - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Jovem Produtor.

Art. 3º A medalha de que trata esta lei será concedida anualmente no dia 29 de junho, pelo governador do Estado, nos termos de regulamento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO