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Lei Ordinária nº 24.601/2023

Dispõe sobre a desafetação e a doação do trecho de rodovia que especifica, autoriza o Poder Executivo a transferir para os municípios parte da malha rodoviária sob jurisdição estadual nos casos que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 24.601, DE 2023

Dispõe sobre a desafetação e a doação do trecho de rodovia que especifica, autoriza o Poder Executivo a transferir para os municípios parte da malha rodoviária sob jurisdição estadual nos casos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia LMG-173 compreendido entre o Km 11,3 e o Km 13,6, com a extensão de 2,3km, no Município de Cachoeira de Minas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cachoeira de Minas a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º

Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Cachoeira de Minas e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, a título de descentralização de sua malha rodoviária, a seu exclusivo critério, para os municípios mineiros, em virtude desta lei e observados os limites nela estabelecidos, o domínio de até 1.000km (mil quilômetros) da malha rodoviária estadual, bem como de seus acessórios e benfeitorias.

§ 1º A malha rodoviária estadual passível da transferência de que trata o caput está limitada a trechos de rodovias com caráter urbano ou em área de expansão urbana e será definida em ato conjunto do Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias e do Diretor-Geral do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.

§ 2º A transferência de domínio a que se refere o caput dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias, pelo Diretor-Geral do DER-MG e pelo Prefeito do município em que se localiza o trecho de rodovia a ser transferido.

Art. 5º Ficam o Poder Executivo e a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - Codemge - e suas subsidiárias autorizados a repassar recursos financeiros aos municípios, nos limites e nas condições estabelecidos nesta lei, em decorrência da transferência de domínio prevista no art. 4º

§ 1º O valor do repasse dos recursos a que se refere o caput será de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) por quilômetro de rodovia objeto do termo de transferência de domínio.

§ 2º Os recursos a que se refere o caput poderão ser oriundos do orçamento fiscal do Estado ou da Codemge ou de qualquer de suas subsidiárias.

§ 3º A assinatura do termo de transferência de domínio de que trata o art. 4º e o repasse de que trata este artigo ficam condicionados à regularidade do município no Cadastro Geral de Convenentes - Cagec.

§ 4º Nos casos em que a Codemge ou uma de suas subsidiárias for total ou parcialmente responsável pelo repasse a que se refere este artigo, o termo de transferência de domínio de que trata o

§ 2º do art. 4º caracterizará a Codemge ou sua subsidiária como interveniente financeiro e conterá a assinatura de seu representante legal.

Art. 6º Em virtude da transferência de domínio de que trata o art. 4º, a partir da assinatura do termo de transferência, as despesas com a manutenção, a recuperação, a conservação, a restauração, a melhoria e a pavimentação das rodovias transferidas passam a ser de responsabilidade exclusiva dos municípios adquirentes.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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