Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.617/2023

Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para o estímulo à atividade de podólogo.

LEI Nº 24.617, DE 2023

Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para o estímulo à atividade de podólogo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Nas ações do Estado voltadas para o estímulo à atividade de podólogo, serão adotadas as seguintes diretrizes:

I - promoção, proteção e recuperação da saúde da população;

II - incentivo à formação de podólogos e à ampliação do número de profissionais qualificados na área;

III - divulgação de informações sobre a atividade de podólogo, por meio de realização de palestras e cursos;

IV - parcerias com os municípios, para divulgação das informações de que trata o inciso III.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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