Lei Ordinária nº 24.632/2023
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
LEI Nº 24.632, DE 28/12/2023
Altera a Lei nº 15.424 , de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 15.424 , de 30 de dezembro de 2004, o seguinte
§ 4º:
"Art. 2º - (...)
§ 4º O interino designado para responder pelo serviço notarial e de registro terá a retirada limitada a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo o excedente ao teto remuneratório ser recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário, nos termos do inciso XIV do caput do art. 3º da Lei nº 20.802 , de 26 de julho de 2013.".
Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 15.424 , de 2004, o seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:
I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas;
II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de cinco dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.
§ 1º Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.
§ 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no inciso II do caput, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.
§ 4º No caso dos títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei Federal nº 12.810 , de 15 de maio de 2013, respectivamente, o pagamento dos atos pertinentes poderá ser efetuado à vista de fatura, ficando diferidos todos os recolhimentos.
§ 5º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do
§ 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.
§ 6º Os valores devidos pelas prenotações praticadas em cumprimento de ordem judicial, encaminhadas por meio físico ou eletrônico, serão pagos, ao ?nal, pelo interessado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.
§ 7º Os valores devidos pela prática dos atos de indisponibilidade de bens, bem como seu cancelamento, serão pagos por ocasião do cancelamento, pela parte sucumbente ou pelo interessado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.".
Art. 3º O
§ 2º do art. 6º da Lei nº 15.424 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - (...)
§ 2º O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente no dia da prática do ato.".
Art. 4º Os incisos IV e XI do
§ 3º e o
§ 9º do art. 10 da Lei nº 15.424 , de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao
§ 4º os incisos VII a X, e ao artigo, os §§ 11 e 12 a seguir:
"Art. 10. - (...)
§ 3º (...)
IV - o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de registros a serem feitos, limitado ao potencial econômico de cada bem, nos registros afetos ao crédito rural, quando dois ou mais imóveis ou móveis, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária e que tenham ou não igual valor, forem dados em garantia, no caso de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor;
(...)
XI - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel ou móvel e penhor, relacionados a contratos firmados por meio de cédula crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, e, no caso de crédito rural oriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, com redução de 75% (setenta e cinco por cento);
(...)
§ 4º (...)
VII - nos registros ou averbações de documentos que versem exclusivamente sobre propriedade ou garantia incidentes sobre bicicleta, telefone celular, computador de uso pessoal, drones, joias e obras de arte, ou guarda de animais domésticos de pequeno porte, bem como de locação de veículos automotores não industriais ou locação de imóveis urbanos regida pela Lei Federal nº 8.245 , de 18 de outubro de 1991, a cobrança de emolumentos será efetivada à razão de um valor de registro ou averbação sem conteúdo financeiro por cada bem especificado no título ou do extrato eletrônico em que constarem seus elementos essenciais;
VIII - o registro de documento no Ofício de Títulos e Documentos que verse sobre transferência de posse far-se-á tendo por base o valor da posse efetivamente cedida, ainda que a área ou a benfeitoria cedida esteja incluída em outra maior;
IX - o registro de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel no Ofício de Títulos e Documentos, para fins de prova da obrigação convencional, far-se-á tendo por base o valor avençado pelas partes no documento, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo;
X - o registro de penhor comum, assim considerado o que não contenha natureza especial especificada no documento, independentemente da natureza do crédito, far-se-á com base no valor da obrigação garantida pelo penhor ou, se ausente esse valor no documento ou em outro, prévia ou simultaneamente, averbado ou registrado, pelo valor declarado pelas partes.
(...)
§ 9º As certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como os contratos de cessão desses créditos a ?m de possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos tribunais, serão registrados nos Ofícios de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para surtir efeitos em relação a terceiros.
(...)
§ 11 Quando o advogado, para o fim de comunicação de atos processuais, apresentar notificação extrajudicial acompanhada de peças processuais em meio eletrônico, não se aplicará o disposto no inciso V do
§ 4º, e far-se-á sob o mesmo número o registro da carta com todo o conteúdo a ser comunicado.
§ 12 As comunicações de atos processuais judiciais por meio do registro de títulos e documentos terão uma redução de 20% (vinte por cento) no valor das notificações, vedadas quaisquer outras reduções e isenções, e as comunicações amparadas pela justiça gratuita serão compensadas por regulamentação de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado.".
Art. 5º Ficam acrescentados à Lei nº 15.424 , de 2004, os seguintes arts. 10-B, 10-C e 12-C:
"Art. 10-B. Apresentada a prova do registro da pessoa jurídica na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o
§ 1º do art. 9º da Lei Federal nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, será obrigatoriamente concedida a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
"Art. 10-C. Poderá ser realizado, em meio exclusivamente eletrônico, o registro de código hash, hipótese em que incidirá a cobrança de emolumentos segundo os valores previstos na alínea "e" do item 5 da Tabela 5 constante no Anexo desta lei, por hash registrado ou averbado, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos.
(...)
"Art. 12-C. Ocorrendo transição, o novo responsável repassará ao responsável anterior os emolumentos relativos aos protestos por ele lavrados e cancelados após a transição, deduzidos os valores da Taxa de Fiscalização Judiciária e os referentes a Recompe-MG.
§ 1º Em caso de período de vacância, os valores a que se refere o caput deverão ser recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.
§ 2º Em caso de morte do responsável anterior, os valores a que se refere o caput deverão ser repassados ao espólio, se houver.
§ 3º Decorrido o prazo de um ano sem que o responsável anterior ou seu representante legal tenha se habilitado, os valores a que se refere o caput serão recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.
§ 4º O repasse de que trata o caput deste artigo não abrange:
I - os atos praticados há mais de cinco anos;
II - as despesas postais e bancárias.".
Art. 6º O parágrafo único do art. 17 da Lei nº 15.424 , de 2004, passa a vigorar como
§ 1º, com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes §§ 2º e 3º:
"Art. 17. - (...)
§ 1º A despesa com publicação de edital, bem como o acesso a sistemas informatizados, previstos em lei ou ato normativo, ocorrerá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente.
§ 2º O Tribunal de Justiça do Estado poderá disponibilizar a opção de publicação de editais no Diário do Judiciário eletrônico - DJe.
§ 3º Os serviços notariais e de registro deverão admitir pagamento dos emolumentos, taxas, custas, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por cartão ou outro meio eletrônico, inclusive mediante parcelamento.".
Art. 7º Ficam acrescentados ao art. 18-A da Lei nº 15.424 , de 2004, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como
§ 1º:
"Art. 18-A. (...)
§ 2º No caso de registros de nascimento ou óbito realizados em unidades interligadas, o mesmo valor ressarcido ao o?cial que realizar o registro será devido ao o?cial responsável pela unidade interligada.
§ 3º Os Notários deverão consultar central eletrônica própria previamente ao ato de reconhecimento de firma em autorizações para transferência de veículos automotores, aplicando-se nesse caso o disposto no art. 17 desta lei.".
Art. 8º Ficam acrescentados à Lei nº 15.424 , de 2004, os seguintes arts. 19-A, 19-B e 19-C:
"Art. 19-A. O Protesto de Títulos, quando o devedor for pessoa física ou natural inscrita no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, é sujeito às seguintes condições:
I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
II - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
III - para os fins do disposto no caput e no inciso I deste artigo, o devedor deverá provar sua condição de inscrito no CadÚnico perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento que comprove sua vinculação aos programas sociais do Governo Federal, nos termos da legislação vigente.
"Art. 19-B. Incidirá uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos emolumentos e da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, ressalvadas as de intimação e edital, no cancelamento dos títulos apresentados a protesto durante o período compreendido entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2022, no período de vigência do estado de emergência em saúde pública de importância internacional, regulamentado pela Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, e Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, e ainda entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, fim da vigência do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, regulamentado pela Lei Federal nº 14.690 , de 3 de outubro de 2023.
"Art. 19-C. As notificações de protesto deverão informar aos devedores sobre os descontos previstos nos arts. 19-A e 19-B, incidentes sobre os emolumentos, as taxas e a dívida principal, além de conter informações sobre a possibilidade de parcelamento e pagamento mediante cartão de crédito e sobre as demais condições de pagamento.".
Art. 9º Ficam acrescentados ao caput do art. 20 da Lei nº 15.424 , de 2004, os seguintes incisos XII e XIII:
"Art. 20. - (...)
XII - para cumprimento de decisão administrativa do Poder Judiciário;
XIII - relativa ao cancelamento da prenotação prevista no
§ 6º do art. 2º-A desta lei.".
Art. 10. Ficam acrescentados ao caput do art. 21 da Lei nº 15.424 , de 2004, os seguintes incisos IV e V:
"Art. 21. - (...)
IV - pela averbação da alteração do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais;
V - pelos atos relacionados com os programas de habitação de interesse social.".
Art. 11. Fica acrescentado à Lei nº 15.424 , de 2004, o seguinte art. 21-C:
"Art. 21-C. No caso de registro de compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão ou de promessa de permuta, os valores ?nais ao usuário previstos na alínea "e" do item 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).".
Art. 12. Fica acrescentado ao art. 26 da Lei nº 15.424 , de 2004, o seguinte
§ 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como
§ 1º, com a seguinte redação:
"Art. 26. - (...)
§ 1º Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, ao Tribunal de Justiça do Estado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo apenas a quantidade de atos praticados, por espécie, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Tribunal de Justiça do Estado, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º A transmissão dos dados relativos aos selos utilizados e aos respectivos atos notariais e de registro praticados será feita diariamente, até, no máximo, às 12 horas do dia útil seguinte ao da utilização do selo, salvo casos excepcionais devidamente comprovados.".
Art. 13. Os incisos I a III do caput do art. 27 da Lei nº 15.424 , de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o
§ 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como
§ 1º:
"Art. 27. - (...)
I - a omissão dolosa ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a falta de controle dos selos recebidos e dos selos utilizados, a adulteração ou a falsi?cação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento;
III - o descumprimento doloso do disposto no
§ 1º do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o Notário e o Registrador às seguintes penalidades:
a) pela falta de entrega, R$ 1.000,00 (um mil reais) por vez;
b) pela entrega fora do prazo, R$ 500,00 (quinhentos reais) por vez;
c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos, R$ 1.000,00 (um mil reais) por vez.
(...)
§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados anualmente pela Ufemg.".
Art. 14. O
§ 3º do art. 28 da Lei nº 15.424 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. - (...)
§ 3º A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda, do Tribunal de Justiça do Estado e da Corregedoria-Geral de Justiça.".
Art. 15. O caput do art. 34 da Lei nº 15.424 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. - A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, após a dedução de até 5% (cinco por cento) para custeio e administração, mediante apresentação de prestação de contas mensalmente à comissão gestora:".
Art. 16. O inciso VI do caput do art. 37 da Lei nº 15.424 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso X a seguir:
"Art. 37. - (...)
VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 200 (duzentas) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico;
(...)
X - pagamento pela alimentação do banco de dados do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais - ON-RCPN, da Central de Registro Civil - CRC-MG, do Sistema de Informações do Registro Civil - Sirc - e de qualquer outro sistema ou central que venha a ser criado, sendo um pagamento para cada um desses bancos de dados, limitado a um único Cadastro de Pessoa Física - CPF - dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, sendo que somente nos casos de funcionamento das serventias em localidades distintas, e desde que viável financeiramente, poderá ser avaliada pela comissão gestora a possibilidade de mais de um pagamento por CPF de responsável pelas serventias extrajudiciais.".
Art. 17. As Tabelas 1, 2, 4, 5, 6 e 8, os itens 1 a 5 e as Notas I, II e IV a VI da Tabela 3 e os itens 1 a 5, 7 a 15 e 18 da Tabela 7 do Anexo da Lei nº 15.424 , de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei, ficando acrescentadas à Tabela 3 as Notas VII, VIII e IX, na forma do Anexo desta lei.
Art. 18. Os membros da comissão gestora a que se refere o art. 33 da Lei nº 15.424 , de 2004, quando da alteração do seu número de membros, serão empossados de imediato, com o mero protocolo de indicação dos representantes previstos nos incisos do caput do mesmo artigo, respeitado o mandato dos representantes em curso na data de publicação da lei que promover a alteração.
Parágrafo único. O coordenador da comissão gestora será eleito pela composição da comissão prevista no art. 33 da Lei nº 15.424 , de 2004, com o número de membros alterado conforme o caput, e terá o voto de qualidade.
Art. 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.424 , de 2004:
I - o art. 15-C;
II - as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso I e o
§ 1º do art. 20;
III - os §§ 4º e 5º do art. 28;
IV - o art. 30;
V - a Nota III da Tabela 3 do Anexo;
VI - os itens 6 , 16 e 17 da Tabela 7 do Anexo.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(anexos disponíveis em https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/24632/2023/)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15424/2004 de 30/12/2004