Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.650/2024

Acrescenta o art. 5º-B à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

LEI Nº 24.650, DE 2024

Acrescenta o art. 5º-B à Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 5º-B:

"Art. 5º-B O poder público estadual manterá banco de dados com o registro de pessoas condenadas com sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940:

I - feminicídio;

II - estupro;

III - estupro de vulnerável;

IV - lesão corporal;

V - perseguição;

VI - violência psicológica;

VII - invasão de dispositivo informático.

§ 1º No banco de dados de que trata o caput constarão informações como nome, filiação, data de nascimento, número do documento de identificação, fotografia, endereço residencial e relação ou grau de parentesco com a vítima.

§ 2º O acesso ao banco de dados de que trata o caput obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968 , de 27 de julho de 2001.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22256/2016 de 26/07/2016