Lei Ordinária nº 24.652/2024
Cria a política estadual de incentivo ao consumo do etanol.
LEI Nº 24.652, DE 2024
Cria a política estadual de incentivo ao consumo do etanol.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a política estadual de incentivo ao consumo do etanol, denominada Na Hora de Abastecer, Escolha o Etanol.
Art. 2º A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I - incentivar o consumo de combustível sustentável, limpo e renovável;
II - promover o agronegócio e o combustível proveniente da cana-de-açúcar;
III - fortalecer o setor sucroenergético e os produtores rurais;
IV - promover ações para a baixa emissão de carbono na agropecuária;
V - apoiar a criação de microdestilarias de base associativista como forma de incentivar o consumo de etanol pelos agricultores associados.
Art. 3º Os órgãos e as entidades públicos estaduais priorizarão o abastecimento de seus veículos flex com etanol sempre que, a critério do agente público responsável, a utilização desse combustível for mais vantajosa para a administração pública.
Art. 4º Anualmente, no mês de junho, em razão da comemoração mundial do meio ambiente, o Poder Executivo priorizará o abastecimento da frota estadual com etanol.
Art. 5º Os veículos movidos a combustão adquiridos com recursos de emendas parlamentares individuais ou de bloco deverão, preferencialmente, ser equipados com motores flex.
Art. 6º O Estado estimulará as empresas sediadas em território mineiro a aderir a campanhas internacionais de redução das emissões de carbono e a se comprometer com o consumo preferencial de etanol em suas frotas de veículos flex.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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